Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 24/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2009
ICMS – ISENÇÃO – PRODUTO FARMACÊUTICO – ÓRGÃO PÚBLICO, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO
ICMS – ISENÇÃO – PRODUTO FARMACÊUTICO – ÓRGÃO PÚBLICO, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO – A operação com produto farmacêutico realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações, e a destinada a consumidor final são isentas do imposto, observadas as condições estabelecidas nos subitens do item 36, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser constituída sob a forma de autarquia municipal, tendo por finalidade a alocação de recursos para pagamento de aposentadorias e pensões, bem como assistência médica e farmacêutica aos servidores municipais e a seus dependentes, conforme legislação específica.
Aduz ter inaugurado, em 2007, farmácia privativa para dispensação de medicamentos exclusivamente aos servidores efetivos ou aposentados e aos pensionistas e seus dependentes. Tais medicamentos são repassados com descontos conforme percentual obtido no processo licitatório, portanto, sem fins lucrativos e, consequentemente, por valores inferiores àqueles praticados pelo mercado.
Acrescenta ter sido informada da necessidade de pagamento de ICMS em relação ao fornecimento de medicamentos aos servidores, pensionistas e dependentes.
Entende indevida tal cobrança e anexa Parecer da Fazenda Estadual nesse sentido no que se refere às saídas de medicamentos efetuadas pelo IPSEMG.
Em dúvida quanto à aplicação da legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
É devido ICMS na saída de medicamentos promovida pela Consulente para servidor, ativo ou aposentado, para pensionista ou para os dependentes destes?
RESPOSTA:
Nos termos que dispõe o item 36, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, é isenta do ICMS a saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico, realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações.
A isenção prevista no item 36 mencionado aplica-se, também, às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que seja efetuada por preço não superior ao custo do produto, conforme alteração introduzida pelo Decreto no 44.970/08, com efeitos a partir de 03/12/08.
Dessa forma, contando que sejam observadas as condições estabelecidas nos subitens do item 36 referido, as saídas de produtos farmacêuticos promovidas pela Consulente estão alcançadas pela isenção, sendo dispensada, inclusive, a retenção do imposto a título de substituição tributária.
No caso em que a Consulente tenha adquirido produto farmacêutico com o imposto retido a título de substituição tributária, caberá o ressarcimento da respectiva parcela, observado o disposto nos arts. 22 e seguintes da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 referido.
Cabe esclarecer que, conforme definição dada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA no respectivo sitio de informações, produto farmacêutico é a “formulação galênica que possui princípios-ativos e expedientes que pode ser um produto de marca ou um produto genérico”.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação