Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 86 DE 24/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2009
(MG de 25/04/2009)
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ICMS – ISEN??O – PRODUTO FARMAC?UTICO – ?RG?O P?BLICO, AUTARQUIA OU FUNDA??O – A opera??o com produto farmac?utico realizada entre ?rg?os ou entidades da Administra??o P?blica federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas funda??es, e a destinada a consumidor final s?o isentas do imposto, observadas as condi??es estabelecidas nos subitens do item 36, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser constitu?da sob a forma de autarquia municipal, tendo por finalidade a aloca??o de recursos para pagamento de aposentadorias e pens?es, bem como assist?ncia m?dica e farmac?utica aos servidores municipais e a seus dependentes, conforme legisla??o espec?fica.
Aduz ter inaugurado, em 2007, farm?cia privativa para dispensa??o de medicamentos exclusivamente aos servidores efetivos ou aposentados e aos pensionistas e seus dependentes. Tais medicamentos s?o repassados com descontos conforme percentual obtido no processo licitat?rio, portanto, sem fins lucrativos e, consequentemente, por valores inferiores ?queles praticados pelo mercado.
Acrescenta ter sido informada da necessidade de pagamento de ICMS em rela??o ao fornecimento de medicamentos aos servidores, pensionistas e dependentes.
Entende indevida tal cobran?a e anexa Parecer da Fazenda Estadual nesse sentido no que se refere ?s sa?das de medicamentos efetuadas pelo IPSEMG.
Em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
? devido ICMS na sa?da de medicamentos promovida pela Consulente para servidor, ativo ou aposentado, para pensionista ou para os dependentes destes?
RESPOSTA:
Nos termos que disp?e o item 36, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, ? isenta do ICMS a sa?da, em opera??o interna ou interestadual, de produto farmac?utico, realizada entre ?rg?os ou entidades da Administra??o P?blica federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas funda??es.
A isen??o prevista no item 36 mencionado aplica-se, tamb?m, ?s sa?das promovidas pelos referidos ?rg?os ou entidades para o consumidor final, desde que seja efetuada por pre?o n?o superior ao custo do produto, conforme altera??o introduzida pelo Decreto no 44.970/08, com efeitos a partir de 03/12/08.
Dessa forma, contando que sejam observadas as condi??es estabelecidas nos subitens do item 36 referido, as sa?das de produtos farmac?uticos promovidas pela Consulente est?o alcan?adas pela isen??o, sendo dispensada, inclusive, a reten??o do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria.
No caso em que a Consulente tenha adquirido produto farmac?utico com o imposto retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, caber? o ressarcimento da respectiva parcela, observado o disposto nos arts. 22 e seguintes da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 referido.
Cabe esclarecer que, conforme defini??o dada pela Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria – ANVISA no respectivo sitio de informa??es, produto farmac?utico ? a “formula??o gal?nica que possui princ?pios-ativos e expedientes que pode ser um produto de marca ou um produto gen?rico”.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o