Consulta de Contribuinte nº 86 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, NUTRIÇÃO E TE­RAPIA OCUPACIONAL, PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA EXCLU­SIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITA­DOS – CÁLCULO DO IMPOSTO BASEA­DO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – IMPOSSIBILIDADE. A prestação dos serviços em referência por so­ciedade constituída pelos profissionais habilita­dos, os quais exercem pessoalmente suas ativi­dades em nome da sociedade, é tributada sobre o preço dos serviços e não sobre o número de profissionais por não estarem as atividades de fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e nutri­cionistas, incluídas entre as contempladas com o cálculo diferenciado do imposto pre­visto no art. 13, Lei 8725/2003.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Exerce como objetivo social a prestação de serviços de atendimento domiciliar nos ramos de fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e terapia ocupacio­nal.

A legislação aplicável menciona a possibilidade de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados para sociedade integradas por determinadas categori­as profissionais (sócios). Mas entre estas não se encontram os terapeutas ocupa­cionais, os fonoaudiólogos, os nutricionistas e os fisioterapeutas.

Visando dirimir dúvidas quanto a tributação referente ao ISSQN, a Consulente requer nossa manifestação a respeito, informando que todos os sóci­os prestam seus serviços em nome da sociedade, de conformidade com normas regulamentares dos respectivos Conselhos de classe.

RESPOSTA:

A tributação diferenciada do ISSQN para determinadas atividades profissionais, quando exercidas sob a forma de sociedade, está regulada, neste Município, no art. 13 da Lei 8725/2003.

No “caput” do referido dispositivo legal estão relacionadas as ativi­dades profissionais contempladas com a modalidade excepcional de cálculo do imposto. Realmente, os serviços de terapeutas ocupacionais, nutricionistas e fisio­terapeutas não foram ali incluídos, o que, de plano, desautoriza as sociedades integradas por sócios com tais habilitações a efetuarem o recolhimento do IS­SQN na modalidade diferenciada, ou seja, em função do número de profissio­nais habilitados que exercem suas atividades em nome da sociedade.

Com efeito, a Consulente sujeita-se ao ISSQN calculado mensal­mente sobre o preço dos serviços prestados, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003, aos quais se aplica a alíquota de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14 desta mesma Lei.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.