Consulta de Contribuinte nº 86 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL COM OPERADOR E SEM OPERADOR – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA. A denominada “locação” de máquina de terraplenagem com operador constitui obrigação de fazer, prestação de serviços sujeita ao ISSQN; tratando-se, porém, de legítima locação de bem móvel, a operação não sofre a incidência deste imposto.
EXPOSIÇÃO:
Mencionando situação em que, independentemente da locação de máquina para construção civil com ou sem o operador, a locatária é responsável pelo bem enquanto estiver na sua posse, utilizando-o conforme sua necessidade, não cabendo à locadora qualquer responsabilidade, seja técnica ou civil, pelo uso da máquina, que lhe será devolvida ao final do contrato,
CONSULTA:
1) Qual o tratamento tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a atividade de locação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, com e sem operador?
2) Sob o aspecto tributário, como proceder?
RESPOSTA:
1) A atividade de locação de bens móveis realizada de conformidade com os arts. 565 a 578 do Código Civil, que tratam da locação de coisas, não se submete ao ISSQN.
O aluguel de bens móveis caracteriza-se pela ocorrência de três elementos essenciais: entrega do bem pelo locador ao locatário; pagamento de certo preço em face da cessão do bem; restituição da coisa ao locador, findo o contrato.
Segundo o entendimento vigente no âmbito do Fisco Fazendário Municipal de Belo Horizonte, a cessão de bem móvel com o respectivo operador, ainda que a título de locação, é prestação de serviços, eis que se trata de obrigação de fazer e não da simples entrega do bem ao locatário para que este, de posse dele, o utilize como se seu fosse, na finalidade a que se destina.
Assim, a “locação” de máquinas de terraplenagem com o operador, para execução de obras de construção civil, é prestação de serviços de terraplenagem relacionados no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, portanto, tributados pelo ISSQN.
2) Tratando-se de cessão temporária de máquinas sem o operador, em que se configure o aluguel de bens móveis, não incide o imposto, sendo vedada a emissão de nota fiscal de serviços para acobertar essa operação.
Por outro lado, caracterizando-se a atividade como prestação de serviços de terraplenagem, sujeitos à incidência do ISSQN, é obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços, de acordo com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.