Consulta de Contribuinte nº 86 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN/TAXAS - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. As fundações de direito privado sujeitam-se ao cumprimento das mesmas obrigações tributárias e físcais estabelecidas na legislação para os contribuintes e responsáveis por tributos mobiliários do Município.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente dirige-se a esta Gerência solicitando pesquisa quanto às obrigações tributárias que deve cumprir, inclusive as referentes à retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
RESPOSTA:
Como fundação de direito privado que é, a Consulente sujeita-se ao cumprimento das mesmas obrigações tributárias (principais e acessórias) estabelecidas para os demais contribuintes (pessoas jurídicas) de tributos mobiliários do Município.
Assim, de modo geral, em sendo prestadora de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 (art. 1º) e à Lei Municipal 8725/2003 (art. 1º) deve recolher o ISSQN sobre eles incidente.
E, na condição de tomadora de serviços tributáveis pelo ISSQN, pode ser responsável pela sua retenção e recolhimento relativamente a todos os serviços tomados, cujo imposto seja devido neste Município, caso a Fundação tenha despendido mais de R$281.360,89 com pagamento de serviços de terceiros, no ano de 2006 (inc. VIII, art. 20, Lei 8725).
Pode, ainda, ser responsável solidária pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, sobre os serviços tomados, nas situações previstas no art. 21, Lei 8725, observado o disposto no art. 20 desta Lei.
A Consultante é também contribuinte efetiva ou potencial, entre outras, das seguintes taxas:
- Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), em função de estabelecimento instalado nesta Capital (arts. 18 a 21, Lei 5641/89);
- Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), se exercer atividades sujeitas ou geradoras da fiscalização sanitária municipal (arts. 26 a 32 da Lei 5641/89);
- Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade (TFEP), se for proprietária de engenho de publicidade instalado no Município (arts. 9º a 14, Lei 5641).
Concernentemente às obrigações tributárias ditas acessórias, além da inscrição no Cadastro de Contribuinte de Tributos Mobiliários (CMC), que a Fundação já tem, por força do art. 33, Lei 8725, ela deve ainda:
- Comunicar, no prazo de 30 dias, alterações estatutárias de interesse do Fisco (mudança de denominação, da atividade, de endereço, encerramento da atividade), conforme art. 12, Lei 1310/66, e arts. 38 a 44, do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81.
- Se prestar serviços previstos na citada lista tributável, possuir e emitir notas fiscais de serviços (arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81);
- Possuir e escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, se prestar os serviços relacionados no art. 7º do De. 6492/90 (arts. 1º a 3º e 7º do Dec. 6492/90);
- Escriturar a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), nos termos do Dec. 11.467, de 08/10/2003, relativamente aos serviços prestados e tomados.
Para outros esclarecimentos a propósito da legislação tributária municipal, estamos à disposição também pelo telefone 3277-4279.
A legislação mencionada nesta resposta está disponível em nosso site na internet: www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.