Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 27/04/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 2006
ICMS – ALÍQUOTA – SABÃO – IN SUTRI Nº 002/2006 – APLICAÇÃO
ICMS – ALÍQUOTA – SABÃO – IN SUTRI Nº 002/2006 – APLICAÇÃO – Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea "b.17", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observada a Instrução Normativa nº 002, de 15/03/2006, especialmente o seu art. 1º, inciso I, alínea "a".
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabricação, comércio de produtos na linha de cosméticos e toucador, apura o imposto pelo sistema de débito/crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, mod. 1.
Relata que o art. 1º do Decreto nº 44.206/2006, de 13/01/2006, contempla alguns produtos com a alíquota de 12%, tendo sido acrescidas as subalíneas "b.16 a b.29" ao inciso I do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002.
Aduz que, especificamente, a subalínea "b.17" traz os seguintes produtos: "b.17 – água sanitária, sabão em barra de até 500 g (quinhentos gramas), detergente, desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2006".
Explica que o sabão está classificado no código NCM – "3401 – sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes".
No seu entender, todo sabão em barra com peso inferior a 500 g (quinhentos gramas) poderá ser feita a sua circulação com a alíquota reduzida a 12% (doze por cento). Dessa forma, portanto, o sabão de toucador, vulgarmente conhecido por sabonete (pedaço de sabão fino e aromatizado), já que não existe na NCM a nomenclatura "sabonete", poderá ser comercializado internamente com a citada alíquota, conforme estabelece a subalínea "b.17", por ser ele um sabão em barra de peso inferior ao limite.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento adotado pela Consulente?
2 – Caso contrário, qual será o entendimento correto?
RESPOSTA:
1 – Sim. Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea "b.17", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, a Consulente deverá observar a Instrução Normativa nº 002, de 15/03/2006, especialmente o seu art. 1º, inciso I, alínea "a", a qual entende por "sabão em barra de até 500 g (quinhentos gramas), o sabão solúvel em água, apresentado em forma sólida, inclusive o de toucador, perfumado ou sem perfume, e o medicinal, enquadrados na subposição 3401.1 da NBM/SH".
2 – Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação