Consulta de Contribuinte nº 86 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR; - RETENÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO NA FONTE – RESTITUIÇÃO – DIREITO. Compete ao Município de localização do estabelecimento prestador dos serviços de consultoria em informática a tributação deles a título de ISSQN. Constatando-se a ocorrência de retenção indevida do imposto na fonte, cabe a sua restituição àquele que sofreu o ônus tributário.
EXPOSIÇÃO:
Em consulta anterior formulada perante esta Gerência – consulta nº 293/2004, processo nº 01.142208/04-17 – em face de dúvida quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação de serviços de consultoria em informática para cliente estabelecido nesta Capital, a resposta elaborada gerou interpretações divergentes. A prestadora entendeu que o imposto é devido em Lagoa Santa, onde está sediada, e a tomadora considera que é em Belo Horizonte e, por isso mesmo, retém o tributo na fonte.
Visando a resolver esse impasse, a Consulente esclarece “que a sede da empresa é a própria residência dos sócios, não existindo ali, um local estruturado composto de mesa, cadeiras, computadores para execução dos serviços e ainda, as notas fiscais emitidas foram autorizadas pela Prefeitura de Lagoa Santa”.
Ademais, não possui também em Belo Horizonte qualquer dependência com as descrições acima. Os serviços são executados no estabelecimento do cliente, que disponibiliza toda a estrutura necessária. Nessa mesma condição atuou para outro cliente situado nesta cidade.
Desse modo, fica evidenciado que a Consultante não está formal ou informalmente estabelecida neste Município, situação que, aliada ao tipo de atividade exercida, afasta a aludida retenção do ISSQN na fonte.
Para dirimir quaisquer dúvidas,
CONSULTA:
1) O imposto é devido em Lagoa Santa ou em Belo Horizonte?
2) Comprovando-se que a retenção do ISSQN é indevida, pode requerer a restituição? Como esta se processa; em espécie?; mediante compensação com impostos vencidos ou vincendos?; ou por via de transferência direta entre ambas as prefeituras?
RESPOSTA:
1) Quando da resposta da consulta nº 293/2004, mencionada na exposição pela ora Consulente, externáramos que, por força da legislação regedora do ISSQN em âmbito nacional, atualmente a Lei Complementar 116/2003, o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de conformidade com a regra geral de incidência deste tributo no espaço, expressada no “caput” do art. 3º da Lei citada.
Os serviços de consultoria em informática prestados pela Consultante constam do subitem 1.06 da lista anexa à LC 116 e são tributados de acordo com a regra geral prevista no “caput” do art. 3º desta Lei, eis que não foram excepcionados na hipóteses enumeradas nos incisos I a XXII do mesmo dispositivo.
Cumpre observar que, em procedimento de consulta, por ausência de elementos concretos a serem examinados e coletados principalmente por meio de diligência fiscal, incabível na espécie, não compete a esta Gerência afirmar ou indicar qual o efetivo município detentor do direito e do dever de tributar as operações em apreço.
Diante da situação efetiva e da orientação fundada na legislação de regência, bem como nos esclarecimentos prestados nesta e na consulta anterior cremos dispor o sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) dos elementos objetivos para a determinação do local de incidência do imposto.
Nossa atribuição é a de orientar os consulentes, informando-lhes sobre a legislação tributária pertinente aplicável e esclarecendo suas dúvidas quanto à interpretação e ao emprego dos dispositivos legais e regulamentares em matéria de tributos municipais.
2) Constatando-se ter ocorrido retenção indevida do ISSQN na situação relatada nesta consulta, cabe, sim, a restituição do imposto a teor dos arts. 35 a 40, Lei 1.310/66.
A nosso ver, no caso, o instrumento adequado para a sua viabilização é o pedido de restituição a ser formalizado através de processo administrativo. Isto porque a compensação com impostos vencidos ou vincendos é impraticável visto não ser a Consulente contribuinte do ISSQN neste Município, consoante afirma.
Por outro lado, inexiste o aventado procedimento de transferência direta da restituição do indébito entre as duas municipalidades envolvidas.
Concernentemente à forma de se processar a restituição, estamos encaminhando em anexo uma via impressa das instruções a tanto, expedidas pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, disponíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se na seguinte ordem: ISS, informações, item 40.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.