Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 18/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2005
ITCD – CAUSA MORTIS – DESCONTO
ITCD – CAUSA MORTIS – DESCONTO – Para pagamento do imposto devido na transmissão causa mortis, será concedido desconto na forma estabelecida pelo artigo 23 do RITCD/05, sendo que este somente se aplica aos óbitos ocorridos após a publicação desse regulamento, conforme previsto em seu artigo 45.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é residente e domiciliada em Belo Horizonte e inventariante do espólio de seu pai.
Informa a abertura da sucessão se deu em 27/12/04, e que os herdeiros pretendem valer-se do benefício financeiro previsto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 14.941/03, onde se concede desconto de 20% do imposto devido, caso haja o recolhimento do ITCD em até 90 dias contados do óbito.
Ocorre que o Decreto nº 43.981, publicado em 03/03/05, que tem por finalidade regulamentar a Lei nº 14.941/03, instituiu um escalonamento do desconto citado anteriormente, procedendo-se a uma "regressividade" dos percentuais do desconto, proporcional ao decurso do prazo para pagamento do imposto, além de delimitar a gama de contribuintes que poderá usufruir do desconto legal, ao dispor que o desconto somente se aplica à transmissão causa mortis, cujo óbito tenha ocorrido após a publicação deste Regulamento.
Mesmo assim, alega a Consulente que, na data do falecimento do sucedido, já vigiam as disposições da Lei nº 14.941/03, dentre as quais a possibilidade do desconto contido no artigo 10, parágrafo único, porquanto aplicável, consoante determinação insculpida no artigo 29 da mesma Lei.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Considerando que a Lei concedeu um desconto de 20% se o ITCD for recolhido em até 90 dias, enquanto que o RITCD concedeu desconto de 20% na hipótese de recolhimento em até 30 dias, e descontos inferiores (15% e 10%) caso o imposto seja recolhido em até 90 dias (31 a 60 e 61 a 90 respectivamente). Qual será o desconto aplicável se a Consulente recolher o ITCD em 90 dias da abertura da sucessão?
2 – As disposições do Decreto nº 43.981/05 (ato regulamentador) poderiam limitar direitos conferidos pela Lei nº 14.941/03 (norma regulamentada)? Neste caso, o Decreto poderá prevalecer quando confrontado pela Lei em sentido estrito?
3 – Considerando que a Lei nº 14.941/03 entrou em vigor no dia 1º/01/04, que a data do falecimento do de cujus foi em 27/12/04 e que o Decreto nº 43.981/05 entrou em vigor em 04/03/05, na transmissão, in casu, os herdeiros têm direito ao desconto de 20% do imposto devido, se recolhido em até 90 dias da data da abertura da sucessão?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre esclarecer que a norma constante no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 14.941/03, possui eficácia contida, assim entendida aquela que depende de regulamentação posterior para que produza seus efeitos integral ou parcialmente, porquanto a Lei não concedeu o desconto, mas tão somente autorizou o Executivo a concedê-lo conforme dispuser o Regulamento.
1 – Após a regulamentação do ITCD, por meio do Decreto nº 43.981/05, o desconto aplicável, quando o pagamento do imposto ocorrer em 90 dias da abertura da sucessão, será o de 10%, conforme previsto no inciso III do artigo 23 do RITCD/05, desde que atendidas as demais condições previstas nos seus parágrafos.
2 e 3 – Como esclarecido anteriormente, a eficácia do desconto previsto pela Lei nº 14.941/03 depende de regulamentação. Assim, quando o Regulamento fixa o desconto de forma escalonada e mediante determinadas condições, não está limitando os direitos conferidos pela Lei, nem confrontando com a mesma, pelo contrário, está estabelecendo a necessária regulamentação para a sua aplicabilidade, sem a qual a norma legal não surtiria efeitos.
Através do Regulamento do ITCD, o Poder Executivo não só disciplinou o desconto dentro dos limites permitidos pela Lei nº 14.941/03, como determinou o prazo para a vigência do mesmo no artigo 45, verbis: "O desconto previsto no art. 23 aplica-se somente à transmissão causa mortis cujo óbito vier a ocorrer após a publicação deste Regulamento."
Portanto, não está correta a interpretação dada pela Consulente aos dispositivos legais mencionados, uma vez que, tendo o óbito ocorrido antes da publicação do Regulamento, ainda não estava em vigor o desconto pretendido, pelo que o imposto é devido integralmente.
DOET/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2005.
Letícia Pinel Bittencourt
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação