Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 13/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIAAUTOPROPULSADOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIAAUTOPROPULSADOS - O tratamento tributário previsto no Capítulo L do Anexo IX do RICMS/02 alcança as operações internas com peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de uso em produtos autopropulsados listados no caput do art. 402 do Capítulo acima referido.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa com atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios, possui matriz estabelecida no Estado do Espírito Santo que tem por atividade a importação de rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, classificados no código 8482 da NBM/SH, mercadorias estas que são recebidas em transferência pela filial situada neste Estado para comercialização.
Com a publicação dos Decretos 43.708/03 e 43.724/04, as mercadorias mencionadas passaram a ser tributadas por substituição tributária, constando da Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02.
Esclarece que as operações internas com as mercadorias recebidas em transferência da matriz não se destinam a revendedores de autopeças e nem a uso "automotivo", mas sim, a aplicações industriais, tais como, mineração, siderurgia, produção de celulose e indústria mecânica, dentre outras.
Com muitas dessas indústrias a empresa mantém contratos de fornecimento com preços pré-negociados, sendo acrescido nestes preços o valor correspondente à alíquota de ICMS destacada no momento do faturamento, do qual o destinatário se credita.
Aduz, entretanto que, no recebimento das mercadorias em questão, enviadas pela matriz situada no Espírito Santo, poderá ser cogitada a possibilidade de ser autuada pela fiscalização de trânsito, exigindo o recolhimento do ICMS/ST como determina o inciso I do art. 403 do Decreto 43.708/03, na entrada da mercadoria em território mineiro.
Em virtude da incompatibilidade do destino dos rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, classificados no código 8482 da NBM/SH, comercializados pela consulente e a destinação da mercadoria mencionada no item 29 da Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02 que especifica os "rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo", formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderá proceder a tributação normal das mercadorias destinadas à aplicação industrial em questão, creditando-se do imposto destacado corretamente na nota fiscal de entrada e debitando-se do imposto nas notas fiscais de saída, tendo em vista que a destinação das mesmas é distinta do uso automotivo?
2 - Caso afirmativo, qual procedimento deverá ser adotado?
RESPOSTA:
1 e 2 - O tratamento tributário previsto nos artigos 402 a 406 do Anexo IX do RICMS/02 alcança as operações internas com peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de uso em produtos autopropulsados listados no caput do art. 402, independentemente da destinação que venha a lhes ser dada por seus adquirentes.
Sendo assim, caso as mercadorias referidas pela consulente não se prestem efetivamente para uso em produto autopropulsado classificado num dos códigos constantes do caput do retromencionado art. 402, não se aplicará a substituição tributária em questão. Caso, entretanto, sejam as mesmas passíveis de aplicação em produto autopropulsado ali classificado haverá a substituição tributária, ainda que venham a ser utilizadas em produto não incluído nos citados códigos.
Diante disso, caberá o recolhimento do imposto na forma explicitada no art. 403, I do mesmo Anexo IX do RICMS/02, caso as mercadorias recebidas da matriz, situada no Estado do Espírito Santo, sejam passíveis de utilização em produtos autopropulsados listados no referido art. 402.
Na oportunidade, salientamos que a consulente poderá solicitar do remetente que faça constar dos documentos fiscais a informação de que as mercadorias prestam-se ou não a uso em produtos autopropulsados especificados no art. 402, bem como juntar elementos que possam auxiliar na comprovação desta informação, ficando esta, de qualquer modo, sujeita à verificação por parte da fiscalização estadual.
Por fim, lembramos que o imposto considerado devido em razão da solução dada à presente consulta, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que a consulente tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 13 de julho de 2004.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares. Gladstone de Almeida Bartolozzi
Coordenador/DT Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior.
Diretor/SLT
*Consulta reformulada em virtude de mudança de orientação.