Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 86 de 13/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2004

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - TRANSFER?NCIAAUTOPROPULSADOS - O tratamento tribut?rio previsto no Cap?tulo L do Anexo IX do RICMS/02 alcan?a as opera??es internas com pe?as, componentes e acess?rios que sejam pass?veis de uso em produtos autopropulsados listados no caput do art. 402 do Cap?tulo acima referido.

EXPOSI??O:

A consulente, empresa com atividade de com?rcio atacadista de m?quinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas pe?as e acess?rios, possui matriz estabelecida no Estado do Esp?rito Santo que tem por atividade a importa??o de rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, classificados no c?digo 8482 da NBM/SH, mercadorias estas que s?o recebidas em transfer?ncia pela filial situada neste Estado para comercializa??o.

Com a publica??o dos Decretos 43.708/03 e 43.724/04, as mercadorias mencionadas passaram a ser tributadas por substitui??o tribut?ria, constando da Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02.

Esclarece que as opera??es internas com as mercadorias recebidas em transfer?ncia da matriz n?o se destinam a revendedores de autope?as e nem a uso "automotivo", mas sim, a aplica??es industriais, tais como, minera??o, siderurgia, produ??o de celulose e ind?stria mec?nica, dentre outras.

Com muitas dessas ind?strias a empresa mant?m contratos de fornecimento com pre?os pr?-negociados, sendo acrescido nestes pre?os o valor correspondente ? al?quota de ICMS destacada no momento do faturamento, do qual o destinat?rio se credita.

Aduz, entretanto que, no recebimento das mercadorias em quest?o, enviadas pela matriz situada no Esp?rito Santo, poder? ser cogitada a possibilidade de ser autuada pela fiscaliza??o de tr?nsito, exigindo o recolhimento do ICMS/ST como determina o inciso I do art. 403 do Decreto 43.708/03, na entrada da mercadoria em territ?rio mineiro.

Em virtude da incompatibilidade do destino dos rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, classificados no c?digo 8482 da NBM/SH, comercializados pela consulente e a destina??o da mercadoria mencionada no item 29 da Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02 que especifica os "rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo", formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poder? proceder a tributa??o normal das mercadorias destinadas ? aplica??o industrial em quest?o, creditando-se do imposto destacado corretamente na nota fiscal de entrada e debitando-se do imposto nas notas fiscais de sa?da, tendo em vista que a destina??o das mesmas ? distinta do uso automotivo?

2 - Caso afirmativo, qual procedimento dever? ser adotado?

RESPOSTA:

1 e 2 - O tratamento tribut?rio previsto nos artigos 402 a 406 do Anexo IX do RICMS/02 alcan?a as opera??es internas com pe?as, componentes e acess?rios que sejam pass?veis de uso em produtos autopropulsados listados no caput do art. 402, independentemente da destina??o que venha a lhes ser dada por seus adquirentes.

Sendo assim, caso as mercadorias referidas pela consulente n?o se prestem efetivamente para uso em produto autopropulsado classificado num dos c?digos constantes do caput do retromencionado art. 402, n?o se aplicar? a substitui??o tribut?ria em quest?o. Caso, entretanto, sejam as mesmas pass?veis de aplica??o em produto autopropulsado ali classificado haver? a substitui??o tribut?ria, ainda que venham a ser utilizadas em produto n?o inclu?do nos citados c?digos.

Diante disso, caber? o recolhimento do imposto na forma explicitada no art. 403, I do mesmo Anexo IX do RICMS/02, caso as mercadorias recebidas da matriz, situada no Estado do Esp?rito Santo, sejam pass?veis de utiliza??o em produtos autopropulsados listados no referido art. 402.

Na oportunidade, salientamos que a consulente poder? solicitar do remetente que fa?a constar dos documentos fiscais a informa??o de que as mercadorias prestam-se ou n?o a uso em produtos autopropulsados especificados no art. 402, bem como juntar elementos que possam auxiliar na comprova??o desta informa??o, ficando esta, de qualquer modo, sujeita ? verifica??o por parte da fiscaliza??o estadual.

Por fim, lembramos que o imposto considerado devido em raz?o da solu??o dada ? presente consulta, poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que a consulente tiver ci?ncia desta resposta, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 13 de julho de 2004.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares. Gladstone de Almeida Bartolozzi

Coordenador/DT Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior.

Diretor/SLT

*Consulta reformulada em virtude de mudan?a de orienta??o.