Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 24/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2003

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP - VENDA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO POR TERCEIROS

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP - VENDA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO POR TERCEIROS - Considera-se venda de mercadoria de terceiro a saída de produto industrializado que não tenha sido submetido a qualquer processo industrial no estabelecimento que promove a sua comercialização.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se ao comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral, sujeitando-se ao regime de débito e crédito para apuração do ICMS e comprovando suas saídas por notas fiscais modelo 1.

No exercício de sua atividade compra e vende cereais e produtos alimentícios em geral, especialmente produtos lácteos em pó (leite em pó integral, leite em pó modificado, achocolatado em pó, pó para refresco, etc.).

Informa que adquire a matéria-prima, os insumos e as embalagens de fornecedores de dentro e de fora do Estado e faz a remessa da matéria-prima e dos insumos para a Indulac Indústria de Produtos Lácteos Ltda. para que sejam industrializados e empacotados em embalagens da própria Indulac, conforme registro no competente órgão fiscalizador do produto.

Informa, também, que a Indulac lhe devolve o produto embalado, destacando o valor da prestação do serviço a ser cobrado no final de cada mês, sendo que neste valor está incluído o do ICMS correspondente, o qual é recolhido mensalmente pela Indulac.

Em razão disso, faz a seguinte,

CONSULTA:

1 - Poderá comercializar normalmente os produtos industrializados pela Indulac?

2 - Deverá ser destacada nas embalagens alguma observação sobre esta operação? Em caso afirmativo, como deverá ser este destaque?

3 - Deverá ser emitida nota fiscal como venda de produto de terceiros ou como venda de produção própria?

RESPOSTA:

1 - Nada obsta a realização de operação de circulação de mercadorias pela Consulente, visto que tal atividade se constitui em seu objetivo social. O fato gerador configurado no caso apontado é a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto, em conformidade com o art. 2º, VI da Parte Geral do RICMS/02.

2 - A presente questão não se traduz em dúvida relativa à legislação tributária, razão pela qual deixamos de nos manifestar sobre ela.

3 - Nas operações internas, deverá ser emitida nota fiscal referente a operação de venda de mercadoria recebida de terceiros, para a qual se aplica o CFOP 5.102, tendo em vista que a mercadoria foi recebida para comercialização e, ainda, o fato de que a mesma não foi submetida a qualquer processo industrial no estabelecimento da Consulente.

DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2003.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT