Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 86 de 24/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2003
C?DIGO FISCAL DE OPERA??ES E PRESTA??ES - CFOP - VENDA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO POR TERCEIROS - Considera-se venda de mercadoria de terceiro a sa?da de produto industrializado que n?o tenha sido submetido a qualquer processo industrial no estabelecimento que promove a sua comercializa??o.
EXPOSI??O:
A Consulente dedica-se ao com?rcio atacadista de g?neros aliment?cios em geral, sujeitando-se ao regime de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS e comprovando suas sa?das por notas fiscais modelo 1.
No exerc?cio de sua atividade compra e vende cereais e produtos aliment?cios em geral, especialmente produtos l?cteos em p? (leite em p? integral, leite em p? modificado, achocolatado em p?, p? para refresco, etc.).
Informa que adquire a mat?ria-prima, os insumos e as embalagens de fornecedores de dentro e de fora do Estado e faz a remessa da mat?ria-prima e dos insumos para a Indulac Ind?stria de Produtos L?cteos Ltda. para que sejam industrializados e empacotados em embalagens da pr?pria Indulac, conforme registro no competente ?rg?o fiscalizador do produto.
Informa, tamb?m, que a Indulac lhe devolve o produto embalado, destacando o valor da presta??o do servi?o a ser cobrado no final de cada m?s, sendo que neste valor est? inclu?do o do ICMS correspondente, o qual ? recolhido mensalmente pela Indulac.
Em raz?o disso, faz a seguinte,
CONSULTA:
1 - Poder? comercializar normalmente os produtos industrializados pela Indulac?
2 - Dever? ser destacada nas embalagens alguma observa??o sobre esta opera??o? Em caso afirmativo, como dever? ser este destaque?
3 - Dever? ser emitida nota fiscal como venda de produto de terceiros ou como venda de produ??o pr?pria?
RESPOSTA:
1 - Nada obsta a realiza??o de opera??o de circula??o de mercadorias pela Consulente, visto que tal atividade se constitui em seu objetivo social. O fato gerador configurado no caso apontado ? a sa?da de mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto, em conformidade com o art. 2?, VI da Parte Geral do RICMS/02.
2 - A presente quest?o n?o se traduz em d?vida relativa ? legisla??o tribut?ria, raz?o pela qual deixamos de nos manifestar sobre ela.
3 - Nas opera??es internas, dever? ser emitida nota fiscal referente a opera??o de venda de mercadoria recebida de terceiros, para a qual se aplica o CFOP 5.102, tendo em vista que a mercadoria foi recebida para comercializa??o e, ainda, o fato de que a mesma n?o foi submetida a qualquer processo industrial no estabelecimento da Consulente.
DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2003.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT