Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 23/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PAPEL PARA CIGARROS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PAPEL PARA CIGARROS - A substituição tributária de que trata o Capítulo XV do Anexo IX do RICMS/96 somente se aplica às operações com cigarros e derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente figura no cadastro estadual como indústria, sendo, portanto, contribuinte do ICMS e do IPI, os quais são apurados mediante o regulamentar confronto de débitos e créditos.

Como é de conhecimento público, a Consulente explora a comercialização de cigarros e outros produtos derivados do fumo, que se sujeitam às regras da substituição tributária. Sendo assim, por ocasião das vendas daqueles produtos aos diversos varejos situados neste Estado, na condição de contribuinte substituto, efetua a retenção e o posterior recolhimento do ICMS/ST aos cofres públicos.

Lembra que a legislação estadual, através do art. 163 do Anexo IX do RICMS/96, estabelece de forma clara e absoluta que apenas os produtos derivados do fumo estão sujeitos às regras da substituição tributária.

Ocorre que além de produtos derivados do fumo, a Consulente comercializa, igualmente, produto sem qualquer regra especial de tributação, como é o caso de papel para cigarro.

A Consulente entende que a venda de papel para cigarro não se subordina às regras da substituição tributária, visto não se tratar de produto derivado do fumo.

CONSULTA:

1 - Seu entendimento está correto?

2 - Caso negativo, qual dispositivo legal determina a aplicação de regras da substituição tributária para venda do referido produto?

RESPOSTA:

O entendimento exposto está correto. O Capítulo XV do Anexo IX do RICMS/96 estabelece sobre a substituição tributária quando das operações com cigarros e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, na forma que especifica.

O produto em questão encontra-se classificado na posição 4813 da NBM/SH, não estando, portanto, alcançado pelo regime de que trata o retrocitado Capítulo XV.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor