Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 86 de 23/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PAPEL PARA CIGARROS - A substitui??o tribut?ria de que trata o Cap?tulo XV do Anexo IX do RICMS/96 somente se aplica ?s opera??es com cigarros e derivados de fumo, classificados na posi??o 2402 e no c?digo 2403.10.0100 da NBM/SH.

EXPOSI??O:

A Consulente figura no cadastro estadual como ind?stria, sendo, portanto, contribuinte do ICMS e do IPI, os quais s?o apurados mediante o regulamentar confronto de d?bitos e cr?ditos.

Como ? de conhecimento p?blico, a Consulente explora a comercializa??o de cigarros e outros produtos derivados do fumo, que se sujeitam ?s regras da substitui??o tribut?ria. Sendo assim, por ocasi?o das vendas daqueles produtos aos diversos varejos situados neste Estado, na condi??o de contribuinte substituto, efetua a reten??o e o posterior recolhimento do ICMS/ST aos cofres p?blicos.

Lembra que a legisla??o estadual, atrav?s do art. 163 do Anexo IX do RICMS/96, estabelece de forma clara e absoluta que apenas os produtos derivados do fumo est?o sujeitos ?s regras da substitui??o tribut?ria.

Ocorre que al?m de produtos derivados do fumo, a Consulente comercializa, igualmente, produto sem qualquer regra especial de tributa??o, como ? o caso de papel para cigarro.

A Consulente entende que a venda de papel para cigarro n?o se subordina ?s regras da substitui??o tribut?ria, visto n?o se tratar de produto derivado do fumo.

CONSULTA:

1 - Seu entendimento est? correto?

2 - Caso negativo, qual dispositivo legal determina a aplica??o de regras da substitui??o tribut?ria para venda do referido produto?

RESPOSTA:

O entendimento exposto est? correto. O Cap?tulo XV do Anexo IX do RICMS/96 estabelece sobre a substitui??o tribut?ria quando das opera??es com cigarros e outros produtos derivados de fumo, classificados na posi??o 2402 e no c?digo 2403.10.0100 da NBM/SH, na forma que especifica.

O produto em quest?o encontra-se classificado na posi??o 4813 da NBM/SH, n?o estando, portanto, alcan?ado pelo regime de que trata o retrocitado Cap?tulo XV.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor