Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86e 87 DE 12/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 set 2001
Prestação de Serviço de Transporte de Mercadorias Destinadas ao Exterior Restituição de Indébito
Prestação de Serviço de Transporte de Mercadorias Destinadas ao Exterior – A prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado, que destine mercadoria ao exterior foi excluída da incidência do imposto, por força do disposto no artigo 5º, § 3º, 3 do RICMS/96, com vigência a partir de 01/09/98, dada pelo artigo 30, X do Dec. n.º 39.836/98.
Restituição de Indébito – A restituição do ICMS somente é possível se o requerente provar que assumiu o encargo financeiro, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la – artigo 166 do CTN e artigo 36, § 2º da CLTA/MG c/c artigo 92, § 2º do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
Os contribuintes, em epígrafe, exercem respectivamente as atividades de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e de redução de minério de ferro para obtenção de ferro gusa – indústria siderúrgica.
Informam que o transporte de ferro gusa destinado ao exterior, para empresa siderúrgica mineira, era realizado sem destaque do ICMS nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, por entenderem que a não-incidência do ICMS prevista na legislação sobre o produto destinado à exportação também era extensiva ao serviço de transporte. No entanto, a fiscalização dos Postos Fiscais exigiu que se recolhesse o imposto referente à prestação do serviço. No intento de regularizar toda a situação, quanto ao pagamento do tributo, foi efetuada também autodenúncia, referente aos CTRCs até então emitidos sem o destaque do imposto.
Porém, em função da publicação da Consulta de Contribuinte n.º 110/99, consideraram descabidas as exigências fiscais feitas, de destaque e recolhimento do tributo referente às prestações de serviço de transporte. Anexando cópias de Termos de Apreensão Depósito e Ocorrência, quitados, todos com datas anteriores a 01/09/98, das Consultas n.º 110/99 e n.ºs. 175 a 184/2000, ainda em dúvidas quanto aos procedimentos a serem seguidos, fazem a seguinte,
CONSULTA:
1 – O valor do ICMS deverá continuar a ser destacado no documento fiscal, quando se tratar de transporte de produtos destinados ao exterior?
2 – Sendo negativa a resposta à questão acima, deverá ser adotado o sistema previsto no artigo 5º, § 3º, 3 do RICMS/96, ou seja, mencionar no documento fiscal que o transporte, quando o destino for o exterior, está isento do ICMS?
3 – Se a resposta à segunda questão for no sentido de considerar isenta a operação e considerando que nas prestações anteriores recolheu-se o imposto, por exigência da fiscalização ou por continuidade no destaque e pagamento do imposto, como deverão proceder, considerando que o imposto destacado nos CTRCs foi apropriado pela tomadora do serviço?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarecemos que esta Diretoria acatou o recurso impetrado pela Consulente, conforme dispõe o artigo 22, § 3º da CLTA/MG, contra a declaração de ineficácia dada pela AF/II/Barbacena, pois entendeu que apesar da alteração ocorrida no § 3º, do artigo 5º do RICMS/96, através do Dec. n.º 39.836/98 e da publicação da Consulta de Contribuinte n.º 110/99 e de outras, a matéria ainda se mostra complexa, principalmente em função da redação do artigo 3º, II da LC/87/96. Isso posto, passamos às respostas das questões formuladas:
1 - Não. A prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado, que destine mercadoria ao exterior foi excluída da incidência do imposto, por força do disposto no artigo 5º, § 3º, 3 do RICMS/96, com vigência a partir de 01/09/98, dada pelo artigo 30, X do Dec. n.º 39.836/98.
2 – No documento fiscal deverá ser informado que o ICMS não incide, conforme artigo 5º, § 3º, 3 do RICMS/96. Deverá constar também a expressão: "transporte de mercadoria destinada ao exterior – não gera direito a crédito", como dispõe o item 4 do mesmo parágrafo.
Salientamos que as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior não estão alcançadas pela regra de manutenção de crédito contida no artigo 5º, § 3º, 2 do RICMS/96.
3 – O ICMS é um dos tributos juridicamente construído para repercutir o encargo financeiro que representa. A sua restituição está condicionada a quem provar haver assumido o encargo, ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (artigo 166 do CTN – Lei 5.172/66). Dessa forma, a Consulente (transportadora) poderá requerer a restituição do ICMS pago indevidamente, referente às prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, ocorridas a partir de 01/09/98 (em que não se enquadram as prestações objetos dos TADOs – cópias anexadas aos autos), desde que atenda ao disposto no artigo 166 do CTN e 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. n.º 23.780/84. Por isso, a tomadora do serviço de transporte (siderúrgica) deverá estornar o crédito do imposto porventura apropriado, referente às prestações de serviço de transporte ocorridas a partir da data supramencionada.
Por derradeiro, informamos que sobre o tributo devido pela solução dada a esta consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que houver ciência desta resposta, conforme dispõe o artigo 21, §§3º e 4º da CLTA/MG.
DOET/SLT/SEF, 12 de setembro de 2001.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo,
Lívio Wanderlei de Oliveira – Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor