Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 04/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2000

GRÁFICA – FÔLDERES, CARTAZES E IMPRESSOS - CONFECÇÃO –INCIDÊNCIA – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

GRÁFICA – FÔLDERES, CARTAZES E IMPRESSOS - CONFECÇÃO –INCIDÊNCIA – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – O ICMS não incide sobre os produtos da indústria gráfica, personalizados, fabricados sobre encomenda, para uso exclusivo do encomendante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, do ramo de editora e gráfica, informa que fornece por encomenda e para uso próprio cartazes, fôlderes e impressos em geral.

Alega que tais atividades estão incluídas na Lista de Serviços do Decreto – Lei nº 406/88, alterado pela Lei Complementar nº 56/87, e que por essa razão emite unicamente a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, documento da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está certo o seu procedimento?

2 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 - As atividades da Consulente estarão incluídas na Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar nº 56, de 15/12/87 se tiverem por objeto a fabricação de produtos gráficos personalizados, sob encomenda, destinados ao uso final e exclusivo do encomendante.

Se a cadeia não terminar assim, ou seja, se houver comercialização ou industrialização posterior envolvendo os produtos que tiveram saída da gráfica, haverá incidência do ICMS.

Ressalte-se que mesmo na primeira hipótese, isto é, no caso de saídas de produtos personalizados, é necessário o acobertamento do seu transporte mediante Nota Fiscal mod 1 ou Nota Fiscal Avulsa, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6.763/75 C/C art. 50 do Decreto nº 23.780, de 10/08/84 (CLTA).

2. Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 4 de Julho de 2000.

Carlos Wagner Costa – Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador