Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 23/06/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1999

EXPORTAÇÃO – VENDA À ORDEM – EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA – TRADING COMPANY - ARMAZÉM ALFANDEGADO

EXPORTAÇÃO – VENDA À ORDEM – EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA – TRADING COMPANY - ARMAZÉM ALFANDEGADO – A não incidência de que trata a Lei Complementar nº 87/96 alcança tanto a exportação direta, como a remessa para trading company, empresa comercial exportadora e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, da mercadoria a ser exportada. Não há óbice para que a remessa física se dê diretamente do fornecedor para o recinto alfandegado, por ordem da trading company ou da empresa comercial exportadora adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa adquirir e produzir bens para exportação.

Lembra que a legislação federal condiciona a suspensão do IPI, nas exportações efetuadas por empresas comerciais exportadoras, à remessa física do produto diretamente do industrial para embarque de exportação ou para recinto alfandegado, por conta e ordem da empresa exportadora (Lei 9.532/97, art. 39, § 2º).

Motivo pelo qual entende haver conflito entre a legislação citada e o art. 262 do Anexo IX do RICMS/96, que determina a emissão de nota fiscal pela comercial exportadora para acobertar a remessa do produto ao exterior. Situação que seria incompatível com a legislação federal, porque, de acordo com essa, a remessa se daria diretamente do industrial fornecedor, restando à comercial exportadora a emissão da nota fiscal de faturamento.

Informa que pretende emitir nota fiscal referente ao faturamento para o exterior, nela fazendo constar os dados das notas fiscais de remessa e de faturamento emitidas pelo industrial fornecedor, para atender a legislação federal.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu procedimento?

RESPOSTA:

A não incidência a que se refere o inciso II e o parágrafo único, ambos do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, aplica-se tanto à exportação direta, quanto às remessas para empresa comercial exportadora, para trading company e para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

O fato de, por exemplo, a empresa comercial exportadora ordenar ao seu fornecedor que remeta o bem diretamente para armazém alfandegado, conforme estabelecido pela legislação federal, não descaracteriza a não incidência.

Dessa forma, entendemos possível compatibilizar a exigência da legislação federal, que determina, para o gozo da suspensão do IPI, que o bem adquirido pela comercial exportadora seja remetido pelo fornecedor diretamente para o embarque de exportação ou para recinto alfandegado, com a legislação estadual, não havendo incompatibilidade entre aquela e o art. 262 do Anexo IX do RICMS/96.

"Art. 262 - O estabelecimento destinatário, ao emitir a nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente."

O termo relativo "remessa", empregado no art. 262 do citado Anexo, estará se referindo à exportação, ainda que no trajeto do estabelecimento do fornecedor até o recinto alfandegado o transporte seja acobertado por outra nota fiscal, de emissão de tal fornecedor.

Assim, quanto aos procedimentos, a empresa comercial exportadora e a trading company, bem como o fornecedor destas, deverão observar, no que couber, o disposto nos Capítulos XXIX e XXXIX do Anexo IX do Regulamento estadual, atendendo-se tanto a legislação desse Estado como a legislação federal.

DOET/SLT/SEF, 23 de junho de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador