Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 07/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 1998

EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CANTEIRO DE OBRAS LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO

EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CANTEIRO DE OBRAS LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO - Na remessa interestadual de material de produção própria para emprego em canteiro de obras caracterizado como contribuinte do imposto, assim entendido aquele que execute obras contratadas sob sua responsabilidade e em que ajam, ainda que, excepcionalmente, como contribuinte do imposto, deverá ser aplicada a alíquota reduzida cabendo ao Estado de localização da obra a parcela relativa à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa de construção civil que produz blocos pré-moldados de concreto em seu estabelecimento, empregando-os em obras para as quais é contratada. A remessa desse material é normalmente tributada pelo ICMS tendo em vista que o mesmo é produzido fora do local da obra.

Informa que ao realizar as remessas do material acima referido, faz constar nos documentos fiscais relativos à operação, seu nome como destinatária e no corpo do documento a informação de que o material está sendo remetido para a obra "x" na qual será utilizado.

Informa também que vem utilizando a alíquota de 18% nas remessas para canteiro de obras localizados neste Estado bem como para aqueles localizados em outras unidades da Federação, sendo que alguns Estados vêm exigindo o pagamento da diferença de alíquotas por considerarem que na hipótese de operação interestadual deverá ser aplicada a alíquota reduzida.

Diante disso, pretende utilizar a alíquota interestadual nas referidas operações e recolher a favor do Estado de localização da obra a parcela referente à diferença entre as alíquotas.

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento a ser adotado?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

De início, lembramos que as normas que regem as operações relativas às empresas de construção civil decorrem do Convênio 71/89, constando dos arts.176 a 191 do Anexo IX do atual RICMS/96.

Diante disso, é de se salientar a norma constante do art. 178, II do Anexo retrocitado segundo o qual há incidência de ICMS quando a empresa de construção civil promover a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação de serviço, estando, pois, correto o procedimento adotado pela consulente no que concerne à tributação.

Quanto à alíquota, temos a esclarecer que a sua correta aplicação por empresa de construção civil depende de estar caracterizada a condição de contribuinte do imposto do estabelecimento destinatário, devendo a consulente dirigir-se ao Fisco do Estado de localização do canteiro de obras para o qual fará as remessas de material na busca de orientação a respeito das exigências legais relativas à inscrição no cadastro estadual. Entretanto, é de se esclarecer que a destinação dada ao material remetido pela consulente é que fará caracterizar a condição de contribuinte do imposto nos termos do Convênio 71/89, ou seja, se o material adquirido destinar-se a emprego em obras contratadas que executa sob sua responsabilidade e se a Consulente age, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do imposto, a alíquota a ser aplicada é a prevista para operação interestadual em que o destinatário caracteriza-se como contribuinte do imposto.

Resta claro, então, que em remessas interestaduais, a consulente por se tratar da empresa executora da obra terá condição de aplicar corretamente a alíquota considerando a sua condição de contribuinte ou não do imposto no Estado de localização do canteiro de obras.

Uma vez qualificada como contribuinte do imposto estará correta a aplicação da alíquota prevista para operação interestadual, ficando assegurado ao Estado de localização da obra o recolhimento da parcela relativa ao diferencial de alíquotas.

DOT/DLT/SRE, 07 de maio de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT