Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 19/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 1996
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Os procedimentos a serem observados pelo distribuidor de combustíveis, na condição de contribuinte substituto estão disciplinados na Seção III, do Capítulo V, c/c Seção XIV do Capítulo XX, do RICMS/91.
EXPOSIÇÃO:
A consulente está autorizada pelo DNC a atuar no ramo de distribuição de combustíveis líquidos.
Dentre a suas operações estão as seguintes:
- adquire álcool anidro da Petrobrás, Refinaria do Planalto - Paulínea/SP;
- recebe, em transferência de sua filial de Paulínea/SP, gasolina "A".
Em cumprimento às determinações do DNC a consulente faz uma mistura do álcool anidro com a gasolina "A", na proporção fixada por aquele órgão, resultando na gasolina "C", produto que vende aos postos mineiros vinculados à sua rede de distribuição.
Segundo a consulente, além desse uso para nenhum outro se prestam o álcool anidro e a gasolina "A". O álcool anidro e a gasolina "A" não são vendidos diretamente ao consumidor.
Informa, ainda, que para o álcool anidro, adquirido da Petrobrás, a tributação ocorre de conformidade com o art. 679 do RICMS/91, mas para a gasolina "A", transferida da filial paulista, o Dec. 37.663/95 não trouxe previsão específica relacionada à operação.
Isto posto, e diante da complexidade das operações que pratica para distribuir os produtos combustíveis,
CONSULTA:
1 - No caso da filial mineira receber gasolina "A" e óleo diesel da filial paulista, quando ocorrerá a tributação destes produtos?
Na entrada, na filial mineira ou na saída de lá, assim entendido o momento da venda da filial mineira ao posto revendedor localizado em Minas Gerais?
2 - Qual a base de cálculo a ser utilizada?
3 - No caso de usina paulista remeter álcool carburante para filial mineira da consulente, qual a sistemática de tributação a ser adotada e qual a base de cálculo a ser aplicada?
Caso o álcool deva ser tributado à alíquota interestadual e a filial mineira deva recolher na entrada o imposto incidente sobre as operações internas no Estado de Minas Gerais, como deverá apurar o imposto a ser recolhido? Quando levará a conta o crédito do imposto a ser apropriado em razão da compra interestadual?
4 - Qual o tratamento fiscal das operações internas de remessa e retorno de armazenagem?
As remessas são efetuadas para bases de armazenagem, que não são armazéns gerais, de onde voltam simbolicamente os combustíveis que são vendidos aos postos revendedores em Minas Gerais, quando a distribuidora não possui espaço suficiente para armazenagem em base própria. Os espaços, tanques de terceiros, são contratualmente cedidos na forma da lei.
5 - No caso das operações de remessa e retorno de armazenagem serem tributadas, qual a base de cálculo a ser utilizada?
6 - Qual o período de apuração do imposto nas operações internas e nas interestaduais com os combustíveis: gasolina, óleo diesel e álcool carburante?
7 - Qual o período de apuração das diferenças previstas no parágrafo 2º do art. 677 e no parágrafo 2º do art. 683 do Dec. 37.663/95? Em que livros fiscais, sob que títulos e em que data devem ser feitos os respectivos recolhimentos?
8 - Em que momento poderá tomar os créditos que legitimamente são gerados por conta de sua atividade, como os fretes pagos a terceiros para transportar os combustíveis que a consulente distribui, e como deverá processar essa apuração?
9 - Se, após essa compensação, os créditos forem se acumulando por insuficientes os débitos contrapostos, como deverá agir a consulente? Poderá transferir esses créditos?
Caso a resposta seja afirmativa, para quem poderá transferi-los e qual o procedimento que deverá adotar?
Caso a reposta seja negativa, qual a solução oferecida pelo Estado para que seja respeitado o princípio da não-cumulatividade?
RESPOSTA:
1 - Consoante o disposto no vigente § 4º do art. 673, do RICMS/91, na redação estabelecida pelo art. 1º do Dec. 37.663/95, a tributação se efetuará na entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente devendo o imposto ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente.
2 - A base de cálculo a ser adotada pela consulente será:
a) a partir de 20.12.95 até 06.02.96, na vigência do item 2, do § 2º e § 3º, do art. 673 do RICMS/91, na redação estabelecida pelo Dec. 37.663/95, é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, observando-se o disposto no art. 72, II, do RICMS/91. Na falta desse valor o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, bonificações, descontos e despesas de entrega ao consumidor, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 13% (treze por cento);
b) no período de 07.02.96 a 26.03.96, na vigência do § 5º, do art. 677 do RICMS/91, na redação estabelecida pelo Dec. 37.756/96, o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;
c) já para o período de 27.03.96 a 10.04.96, respeitando-se as disposições do Convênio ICMS 13/96, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, sendo que na sua falta será utilizado o montante, formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a consulente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, pelo valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro: 13% (treze por cento) sobre o óleo diesel e 28% (vinte e oito por cento) sobre a gasolina automotiva;
d) a contar de 11.04.96, observando-se o disposto no Convênio ICMS 28/96, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, e na sua falta o montante, formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a consulente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro: 13% (treze por cento) sobre o óleo diesel e 20% (vinte por cento) sobre gasolina automotiva.
3 - Nas operações interestaduais o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, ficando a consulente responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subsequentes saídas, em operação interna.
Para a formação da base de cálculo será observado o seguinte:
- a contar de 20.12.95 a 26.03.96, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 678 do RICMS/9l, efeito estabelecido pelo Dec. 37.663/95, será adotado o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;
- no período de 27.03.96 a 10.04.96, a consulente deve observar a orientação contida na alínea c da resposta anterior, considerando, no entanto, que o percentual de margem de lucro fixado para o álcool carburante é de 23% (vinte e três por cento);
- já a contar de 11.04.96 a orientação a ser seguida é a constante da alínea d, também da resposta anterior, observando-se que a margem de lucro, para as operações internas, foi mantida no patamar de 23% (vinte e três por cento).
O imposto devido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
O valor do ICMS, corretamente destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, será escriturado, para ser utilizado sob a forma de crédito, quando ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria.
4 - Tributação normal, tendo em vista a ocorrência do fato gerador prevista no art. 2º - VI do RICMS/91. Caso a armazenagem fosse efetuada em armazém-geral ou em depósito fechado da consulente, a saída e o retorno se dariam ao abrigo da não-incidência do imposto.
5 - A base de cálculo a ser utilizada será o preço de venda do dia da remessa.
6 - O período de apuração do imposto, na ordem vigente, art. 141, do RICMS/91, é o mensal.
7 - O período de apuração das diferenças, previstas nos §§ questionados, enquanto vigente as normas a que se referem, também é o mensal.
Os lançamentos serão efetuados no Registro de Saídas sob o título "Substituição Tributária", ou código "ST" fazendo-se referência às respectivas operações.
A apuração será feita conjuntamente aos valores relativos ao imposto retido, e será realizada no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação da expressão "Substituição Tributária".
Conforme previsto na Res. 2.783/96, o recolhimento das diferenças deverá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias com elas relacionadas.
8 - Desde que corretamente destacados nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou de utilização de serviços, os créditos poderão ser apropriados e escriturados no mesmo período em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria, ou a utilização do serviço, para compensação com os débitos referentes à operação própria, já que é expressamente vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto, devendo a consulente observar, ainda, as seguintes disposições:
- se a operação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, ressalvada as hipóteses constantes do RICMS/91, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada;
- não poderá ser utilizado como crédito do imposto o valor pago na operação ou prestação, quando a operação ou prestação subseqüente, com a mercadoria adquirida, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência;
- o valor do imposto relativo ao serviço de transporte somente poderá ser utilizado como crédito se a consulente for a tomadora do serviço.
A apuração será processada, primeiramente, com o registro da documentação fiscal, pertinente no Registro de Entradas e, posteriormente, com o lançamento dos respectivos créditos no Registro de Apuração do ICMS, para compensação com os débitos do período.
9 - O saldo do ICMS, eventualmente verificado a favor do contribuinte, em determinado período, será transferido para o período ou períodos subseqüentes.
Não há, no entanto, para o caso da atividade exercida pela consulente, previsão na legislação para transferência de créditos porventura acumulados em seu estabelecimento.
DOT/DLT/SRE, 19 de abril de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão