Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 86 DE 19/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 1996
EMENTA:
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - Os procedimentos a serem observados pelo distribuidor de combust?veis, na condi??o de contribuinte substituto est?o disciplinados na Se??o III, do Cap?tulo V, c/c Se??o XIV do Cap?tulo XX, do RICMS/91.
EXPOSI??O:
A consulente est? autorizada pelo DNC a atuar no ramo de distribui??o de combust?veis l?quidos.
Dentre a suas opera??es est?o as seguintes:
- adquire ?lcool anidro da Petrobr?s, Refinaria do Planalto - Paul?nea/SP;
- recebe, em transfer?ncia de sua filial de Paul?nea/SP, gasolina "A".
Em cumprimento ?s determina??es do DNC a consulente faz uma mistura do ?lcool anidro com a gasolina "A", na propor??o fixada por aquele ?rg?o, resultando na gasolina "C", produto que vende aos postos mineiros vinculados ? sua rede de distribui??o.
Segundo a consulente, al?m desse uso para nenhum outro se prestam o ?lcool anidro e a gasolina "A". O ?lcool anidro e a gasolina "A" n?o s?o vendidos diretamente ao consumidor.
Informa, ainda, que para o ?lcool anidro, adquirido da Petrobr?s, a tributa??o ocorre de conformidade com o art. 679 do RICMS/91, mas para a gasolina "A", transferida da filial paulista, o Dec. 37.663/95 n?o trouxe previs?o espec?fica relacionada ? opera??o.
Isto posto, e diante da complexidade das opera??es que pratica para distribuir os produtos combust?veis,
CONSULTA:
1 - No caso da filial mineira receber gasolina "A" e ?leo diesel da filial paulista, quando ocorrer? a tributa??o destes produtos?
Na entrada, na filial mineira ou na sa?da de l?, assim entendido o momento da venda da filial mineira ao posto revendedor localizado em Minas Gerais?
2 - Qual a base de c?lculo a ser utilizada?
3 - No caso de usina paulista remeter ?lcool carburante para filial mineira da consulente, qual a sistem?tica de tributa??o a ser adotada e qual a base de c?lculo a ser aplicada?
Caso o ?lcool deva ser tributado ? al?quota interestadual e a filial mineira deva recolher na entrada o imposto incidente sobre as opera??es internas no Estado de Minas Gerais, como dever? apurar o imposto a ser recolhido? Quando levar? a conta o cr?dito do imposto a ser apropriado em raz?o da compra interestadual?
4 - Qual o tratamento fiscal das opera??es internas de remessa e retorno de armazenagem?
As remessas s?o efetuadas para bases de armazenagem, que n?o s?o armaz?ns gerais, de onde voltam simbolicamente os combust?veis que s?o vendidos aos postos revendedores em Minas Gerais, quando a distribuidora n?o possui espa?o suficiente para armazenagem em base pr?pria. Os espa?os, tanques de terceiros, s?o contratualmente cedidos na forma da lei.
5 - No caso das opera??es de remessa e retorno de armazenagem serem tributadas, qual a base de c?lculo a ser utilizada?
6 - Qual o per?odo de apura??o do imposto nas opera??es internas e nas interestaduais com os combust?veis: gasolina, ?leo diesel e ?lcool carburante?
7 - Qual o per?odo de apura??o das diferen?as previstas no par?grafo 2? do art. 677 e no par?grafo 2? do art. 683 do Dec. 37.663/95? Em que livros fiscais, sob que t?tulos e em que data devem ser feitos os respectivos recolhimentos?
8 - Em que momento poder? tomar os cr?ditos que legitimamente s?o gerados por conta de sua atividade, como os fretes pagos a terceiros para transportar os combust?veis que a consulente distribui, e como dever? processar essa apura??o?
9 - Se, ap?s essa compensa??o, os cr?ditos forem se acumulando por insuficientes os d?bitos contrapostos, como dever? agir a consulente? Poder? transferir esses cr?ditos?
Caso a resposta seja afirmativa, para quem poder? transferi-los e qual o procedimento que dever? adotar?
Caso a reposta seja negativa, qual a solu??o oferecida pelo Estado para que seja respeitado o princ?pio da n?o-cumulatividade?
RESPOSTA:
1 - Consoante o disposto no vigente ? 4? do art. 673, do RICMS/91, na reda??o estabelecida pelo art. 1? do Dec. 37.663/95, a tributa??o se efetuar? na entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente devendo o imposto ser recolhido at? o dia 9 (nove) do m?s subseq?ente.
2 - A base de c?lculo a ser adotada pela consulente ser?:
a) a partir de 20.12.95 at? 06.02.96, na vig?ncia do item 2, do ? 2? e ? 3?, do art. 673 do RICMS/91, na reda??o estabelecida pelo Dec. 37.663/95, ? o pre?o m?ximo ou ?nico de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, observando-se o disposto no art. 72, II, do RICMS/91. Na falta desse valor o montante formado pelo pre?o m?ximo fixado pela autoridade competente para distribuidor ou atacadista nas opera??es com o com?rcio varejista, ou em caso de inexist?ncia deste, o valor da opera??o, inclu?dos, em qualquer das hip?teses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo pr?prio adquirente, seguros e demais despesas atribu?das ao destinat?rio, mesmo que cobradas por terceiros, bonifica??es, descontos e despesas de entrega ao consumidor, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de 13% (treze por cento);
b) no per?odo de 07.02.96 a 26.03.96, na vig?ncia do ? 5?, do art. 677 do RICMS/91, na reda??o estabelecida pelo Dec. 37.756/96, o menor pre?o m?ximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;
c) j? para o per?odo de 27.03.96 a 10.04.96, respeitando-se as disposi??es do Conv?nio ICMS 13/96, ? o pre?o m?ximo ou ?nico de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, sendo que na sua falta ser? utilizado o montante, formado pelo pre?o estabelecido pela autoridade competente para a consulente, ou em caso de inexist?ncia deste, o valor da opera??o, acrescido do valor de qualquer encargo transfer?vel ou cobrado do destinat?rio, adicionado, ainda, pelo valor resultante da aplica??o sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro: 13% (treze por cento) sobre o ?leo diesel e 28% (vinte e oito por cento) sobre a gasolina automotiva;
d) a contar de 11.04.96, observando-se o disposto no Conv?nio ICMS 28/96, ? o pre?o m?ximo ou ?nico de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, e na sua falta o montante, formado pelo pre?o estabelecido pela autoridade competente para a consulente, ou em caso de inexist?ncia deste, o valor da opera??o, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transfer?vel ou cobrado do destinat?rio, adicionados, ainda, do valor resultante da aplica??o dos seguintes percentuais de margem de lucro: 13% (treze por cento) sobre o ?leo diesel e 20% (vinte por cento) sobre gasolina automotiva.
3 - Nas opera??es interestaduais o ICMS ser? apurado pelo sistema normal de d?bito e cr?dito, ficando a consulente respons?vel pela reten??o e recolhimento do imposto incidente nas subsequentes sa?das, em opera??o interna.
Para a forma??o da base de c?lculo ser? observado o seguinte:
- a contar de 20.12.95 a 26.03.96, tendo em vista o disposto no ? 2? do art. 678 do RICMS/9l, efeito estabelecido pelo Dec. 37.663/95, ser? adotado o menor pre?o m?ximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;
- no per?odo de 27.03.96 a 10.04.96, a consulente deve observar a orienta??o contida na al?nea c da resposta anterior, considerando, no entanto, que o percentual de margem de lucro fixado para o ?lcool carburante ? de 23% (vinte e tr?s por cento);
- j? a contar de 11.04.96 a orienta??o a ser seguida ? a constante da al?nea d, tamb?m da resposta anterior, observando-se que a margem de lucro, para as opera??es internas, foi mantida no patamar de 23% (vinte e tr?s por cento).
O imposto devido dever? ser recolhido at? o dia 9 (nove) do m?s subseq?ente ?quele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
O valor do ICMS, corretamente destacado no documento fiscal relativo ? opera??o interestadual, ser? escriturado, para ser utilizado sob a forma de cr?dito, quando ocorrer a aquisi??o ou o recebimento da mercadoria.
4 - Tributa??o normal, tendo em vista a ocorr?ncia do fato gerador prevista no art. 2? - VI do RICMS/91. Caso a armazenagem fosse efetuada em armaz?m-geral ou em dep?sito fechado da consulente, a sa?da e o retorno se dariam ao abrigo da n?o-incid?ncia do imposto.
5 - A base de c?lculo a ser utilizada ser? o pre?o de venda do dia da remessa.
6 - O per?odo de apura??o do imposto, na ordem vigente, art. 141, do RICMS/91, ? o mensal.
7 - O per?odo de apura??o das diferen?as, previstas nos ?? questionados, enquanto vigente as normas a que se referem, tamb?m ? o mensal.
Os lan?amentos ser?o efetuados no Registro de Sa?das sob o t?tulo "Substitui??o Tribut?ria", ou c?digo "ST" fazendo-se refer?ncia ?s respectivas opera??es.
A apura??o ser? feita conjuntamente aos valores relativos ao imposto retido, e ser? realizada no ?ltimo dia do respectivo per?odo, no livro Registro de Apura??o do ICMS, com a indica??o da express?o "Substitui??o Tribut?ria".
Conforme previsto na Res. 2.783/96, o recolhimento das diferen?as dever? ser efetuado at? o dia 9 (nove) do m?s subseq?ente ao da sa?da das mercadorias com elas relacionadas.
8 - Desde que corretamente destacados nos documentos fiscais de aquisi??o de mercadorias ou de utiliza??o de servi?os, os cr?ditos poder?o ser apropriados e escriturados no mesmo per?odo em que ocorrer a aquisi??o ou o recebimento da mercadoria, ou a utiliza??o do servi?o, para compensa??o com os d?bitos referentes ? opera??o pr?pria, j? que ? expressamente vedada a compensa??o de d?bito relativo ? substitui??o tribut?ria com qualquer cr?dito do imposto, devendo a consulente observar, ainda, as seguintes disposi??es:
- se a opera??o subseq?ente estiver beneficiada com redu??o da base de c?lculo, ressalvada as hip?teses constantes do RICMS/91, o cr?dito ser? proporcional ? base de c?lculo adotada;
- n?o poder? ser utilizado como cr?dito do imposto o valor pago na opera??o ou presta??o, quando a opera??o ou presta??o subseq?ente, com a mercadoria adquirida, estiverem beneficiadas por isen??o ou n?o-incid?ncia;
- o valor do imposto relativo ao servi?o de transporte somente poder? ser utilizado como cr?dito se a consulente for a tomadora do servi?o.
A apura??o ser? processada, primeiramente, com o registro da documenta??o fiscal, pertinente no Registro de Entradas e, posteriormente, com o lan?amento dos respectivos cr?ditos no Registro de Apura??o do ICMS, para compensa??o com os d?bitos do per?odo.
9 - O saldo do ICMS, eventualmente verificado a favor do contribuinte, em determinado per?odo, ser? transferido para o per?odo ou per?odos subseq?entes.
N?o h?, no entanto, para o caso da atividade exercida pela consulente, previs?o na legisla??o para transfer?ncia de cr?ditos porventura acumulados em seu estabelecimento.
DOT/DLT/SRE, 19 de abril de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o