Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 31/03/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 1995
INSTITUTO DA CONSULTA - REQUISITOS PRÓPRIOS
INSTITUTO DA CONSULTA - REQUISITOS PRÓPRIOS - É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes formular, por escrito, consulta à DLT/SRE sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que deve ser exato e completamente descrito, conforme dispõe o art. 17 da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente entende que de acordo com o disposto na legislação municipal, a atividade por ela exercida sujeita-se ao ISS. No entanto, acrescenta, tal entendimento não é o esposado pela Fazenda Pública Estadual, conforme se verifica na Instrução Normativa DLT/SRE n° 02/92.
Isto posto, tece comentários a respeito, alegando, inclusive, que a matéria está "sub judice" e, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - "Está ainda em vigor a Instrução Normativa 02/92, dessa Diretoria?"
2 - Caso contrário, poderá a consulente obter certidões negativas relativas aos processos mencionados nos autos?
RESPOSTA:
1 e 2 - Prejudicadas. Verifica-se nos autos, bem como na exposição acima, que a consulente não preencheu os requisitos próprios do Instituto da Consulta, previstos no art. 17 da CLTA/MG, ou seja, não apresentou a esta Diretoria dúvidas sobre a aplicação (e/ou interpretação) da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.
Daí, declaramos inepta a presente consulta, uma vez configurada a ausência do seu pressuposto básico estabelecido no artigo retrocitado.
DOT/DLT/SRE, 31 de março de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão