Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 86 DE 18/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 1994

CONSULTA INEFICAZ

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre assunto já resolvido por meio de resposta a outra consulta anteriormente formulada pelo mesmo contribuinte (art. 22, I da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa que presta serviços de transporte nacional e internacional de produtos industrializados entre o Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e Chile.

Informa que celebra contrato internacional de transporte "porta a porta", ou seja, desde a origem até o destino final e que o fato de subcontratar um terceiro para executar parte do percurso não descaracteriza a prestação de serviço de transporte internacional.

Após mencionar o princípio da isonomia constitucional contida no art. 150, II da CF/88,

CONSULTA:

Existe possibilidade da extensão do benefício do art. 6º, V do RICMS/MG ao transporte de produtos industrializados, evitando-se a infração do princípio da isonomia constitucional ?

RESPOSTA:

A questão em tela já foi objeto de resposta à consulta nº 239/93, publicada em 25/09/93, da qual a consulente é signatária.

Ademais, a consulente foi autuada posteriormente, conforme informação de fls. 17 e 18 dos autos, por descumprir os termos exarados na referida consulta.

Sendo assim, esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta por ser meramente protelatória, com fulcro no art. 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 18 de março de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil- Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão