Consulta de Contribuinte nº 85 DE 28/03/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2017

ICMS - CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - As aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 5° a 7°, 12 e 13 do art. 66 do RICMS/2002 e no art. 1° da Instrução Normativa DLT/SRE n° 01/1998.

ICMS - CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - As aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 5° a 7°, 12 e 13 do art. 66 do RICMS/2002 e no art. 1° da Instrução Normativa DLT/SRE n° 01/1998.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00).

Informa que tem por objeto social a importação, exportação e comercialização de produtos em geral, além de serviço de transporte rodoviário de cargas, armazenagem e embalagem de mercadorias, serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, representação e distribuição, entre outros.

Diz que suas vendas são realizadas, principalmente, por representação autônoma e televendas, tendo como maiores clientes redes de farmácias e supermercados.

Afirma que sempre adquiriu bens do ativo imobilizado para uso em sua atividade operacional, de acordo com o inciso IV do art. 179 da Lei Federal n° 6.404/1976, tais como: veículos (caminhões, carros, empilhadeiras, aeronaves, motos, etc.), equipamentos eletrônicos (tablets, computadores, celulares, impressoras, servidores, entre outros), instalações, móveis, equipamentos e utensílios (porta pallet, mobiliário, inclusive mesas e cadeiras para área de televendas, eletrodomésticos, ferramentas de maior porte e vida útil superior a 12 meses para uso na oficina, etc.).

Alega que sempre observou o inciso II e § 5° do art. 66 do RICMS/2002, bem como o art. 1° da Instrução Normativa n° 01/1998, para fins de aproveitamento de crédito de ICMS.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Tendo em vista o objeto social da empresa (comercialização, armazenamento, venda e distribuição de mercadorias em geral), poderá aproveitar créditos de ICMS sobre as aquisições dos bens abaixo relacionados, como ativo imobilizado utilizado em suas atividades operacionais:

a) Veículos: caminhões utilizados na entrega e distribuição de mercadorias, automóveis e motos utilizados pela equipe de vendas (gerentes, supervisores e representantes), empilhadeiras utilizadas na armazenagem e manuseio do estoque de mercadorias, aeronaves utilizadas no transporte de diretores, supervisores e gerentes (inclusive no deslocamento de equipe de vendas para reuniões e atendimentos de clientes especiais e grandes redes), etc.;

b) Móveis e utensílios, incluindo o mobiliário utilizado pela equipe de televendas: PA (posições de atendimento em vendas), mesas, cadeiras, armários, estantes, etc;

c) Instalações: ar condicionado dos setores de televendas, kits de câmeras de segurança utilizadas na automação do processo de carga e descarga, além de estruturas porta-pallet utilizadas na armazenagem das mercadorias de revenda, etc;

d) Ferramentas e equipamentos: balanças eletrônicas, geradores elétricos e baterias utilizados na armazenagem do estoque de mercadorias, outras ferramentas e equipamentos utilizados na manutenção da frota de veículos da empresa;

e) Equipamentos eletrônicos necessários para a manutenção e realização das vendas (utilizados pela equipe de vendas e televendas): tablets, notebooks, computadores, celulares, impressoras, servidores, switches, storage, estrutura de redes (vendas e estoque), telefones IP para televendas, etc.?

RESPOSTA:

O direito ao creditamento do imposto em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria destinada ao seu ativo imobilizado está condicionado ao reconhecimento contábil do bem como ativo imobilizado (arts. 179 e 183 da Lei Federal n° 6.404/1976 e §§ 5° a 7°, 12 e 13 do art. 66 do RICMS/2002) e, ainda, que este não seja empregado em atividade alheia a do estabelecimento (§§ 3° e 5° do art. 70 do RICMS/2002 e art. 1° da Instrução Normativa DLT/SRE n° 01/1998).

Portanto, o bem corretamente classificado como ativo imobilizado gera direito ao crédito do ICMS relativo à sua aquisição nas condições impostas pela legislação, exceto se considerado alheio à atividade do estabelecimento adquirente.

Conforme art. 1° da citada Instrução Normativa DLT/SRE n° 01/1998:

Art. 1° Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento:

I - os veículos de transporte pessoal;

II - os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os serviços recebidos e que:

a - sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do imposto;

b - sejam utilizados em atividades de capacitação técnica, de cultura, de lazer, esportivas, ou de profilaxia dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa;

c - não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização, ou de prestação de serviços.

III - as mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento.

Depreende-se da legislação acima referida que a classificação de bens como alheios há que ser feita pela análise da finalidade e aplicação dos mesmos no contexto das atividades desenvolvidas no estabelecimento do contribuinte, sujeitas ao ICMS, que, na presente situação, é a comercialização e distribuição de mercadorias em geral.

Assim, serão considerados alheios às atividades da Consulente, por não serem empregados na área de comercialização, não ensejando o aproveitamento de crédito de ICMS:

- os veículos de transporte pessoal, tais como os automóveis e motos utilizados por gerentes, supervisores e representantes e as aeronaves para transporte de diretores, supervisores e gerentes;

- os móveis e utensílios, incluindo o mobiliário utilizado pela equipe de televendas: PA (posições de atendimento em vendas), mesas, cadeiras, armários, estantes, etc;

- outras ferramentas e equipamentos utilizados na manutenção da frota de veículos da empresa;

- as instalações: ar condicionado dos setores de televendas e kits de câmeras de segurança utilizadas na automação do processo de carga e descarga.

Por outro lado, admite-se o aproveitamento dos créditos relativamente àqueles veículos utilizados para comercialização de mercadorias, como os caminhões próprios utilizados na entrega e distribuição dos produtos vendidos, bem como às empilhadeiras e estruturas portapallet utilizadas na armazenagem de mercadorias.

Quanto aos equipamentos eletrônicos, não serão considerados alheios se utilizados para realização das vendas, como, por exemplo, tablets, notebooks, computadores, impressoras e demais periféricos utilizados para demonstração dos produtos aos clientes, para elaboração e transmissão de pedidos ou para impressão de documentos fiscais, assim como os telefones utilizados para televendas. Do contrário, sendo, por exemplo, utilizados no setor administrativo, serão considerados alheios e não ensejarão o aproveitamento de créditos.

Finalmente, no relato da Consulta não restou esclarecido o emprego específico das balanças eletrônicas, geradores elétricos e baterias utilizados na armazenagem do estoque de mercadorias. Caso tenham participação intrinsecamente relacionada com a comercialização dos produtos, darão direito ao aproveitamento do crédito de ICMS. Sugere-se que a Consulente dirija-se à Delegacia Fiscal de sua circunscrição caso remanesçam dúvidas sobre a classificação dos bens.

Situações semelhantes já foram objeto de análise por esta Diretoria por ocasião da resposta às Consultas de Contribuintes n° 120/2009, 103/2010, 125/2013 e 022/2015.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2017.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues