Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 26/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2013
ICMS - SANGUE FETAL BOVINO - DIFERIMENTO - INAPLICABILIDADE
ICMS - SANGUE FETAL BOVINO - DIFERIMENTO - INAPLICABILIDADE - Somente estão alcançadas pelo diferimento previsto no item 38 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 as operações internas com as mercadorias listadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do mesmo dispositivo, entre as quais não se inclui o sangue fetal bovino.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, atua no ramo de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 1011-2/01).
Informa que vende sangue fetal bovino, classificado sob o código 0511.91.90 da NCM/SH, dentro do Estado, ao amparo do diferimento nos termos do art. 7º c/c item 38 da Parte 1 do Anexo II, ambos do RICMS/02.
Com dúvidas quanto à correta interpretação a ser dada aos dispositivos citados, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado pela Consulente encontra-se correto?
2 - Em caso negativo, como a Consulente deverá proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento adotado pela Consulente não está correto, tendo em vista que a mercadoria por ela comercializada não se insere entre aquelas listadas nas alíneas do item 38 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Assim, a saída, em operação interna, de sangue fetal bovino não se encontra alcançada pelo diferimento do pagamento do imposto, sendo normalmente tributada pelo ICMS a alíquota de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no art. 43 do RICMS/02, no que se refere à base de cálculo a ser adotada.
Cabe salientar que a correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação