Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 26/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2013

ICMS - SANGUE FETAL BOVINO - DIFERIMENTO - INAPLICABILIDADE

ICMS - SANGUE FETAL BOVINO - DIFERIMENTO - INAPLICABILIDADE - Somente estão alcançadas pelo diferimento previsto no item 38 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 as operações internas com as mercadorias listadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do mesmo dispositivo, entre as quais não se inclui o sangue fetal bovino.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, atua no ramo de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 1011-2/01).

Informa que vende sangue fetal bovino, classificado sob o código 0511.91.90 da NCM/SH, dentro do Estado, ao amparo do diferimento nos termos do art. 7º c/c item 38 da Parte 1 do Anexo II, ambos do RICMS/02.

Com dúvidas quanto à correta interpretação a ser dada aos dispositivos citados, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado pela Consulente encontra-se correto?

2 - Em caso negativo, como a Consulente deverá proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - O procedimento adotado pela Consulente não está correto, tendo em vista que a mercadoria por ela comercializada não se insere entre aquelas listadas nas alíneas do item 38 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Assim, a saída, em operação interna, de sangue fetal bovino não se encontra alcançada pelo diferimento do pagamento do imposto, sendo normalmente tributada pelo ICMS a alíquota de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no art. 43 do RICMS/02, no que se refere à base de cálculo a ser adotada.

Cabe salientar que a correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação