Consulta de Contribuinte nº 85 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

DÍVIDA ATIVA – MICROEMPRESA (ME)/EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) – BAIXA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL MOTIVADA PELA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO MUNICÍPIO – EMPRESA ATIVA – DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS Encerrando a ME/EPP suas atividades neste Município, mas mantendo-se ativa em outra localidade, os débitos tributários, definitivamente constituídos e não prescritos, permanecem inscritos em Dívida Ativa, no CNPJ do Contribuinte, sem prejuízo das responsabilidades dos sócios e administradores por essas obrigações.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente apresenta-nos a seguinte questão:

No caso de extinção de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), a baixa é concedida e os débitos migram para o CNPJ?

RESPOSTA:

De início, cabe esclarecer que a Consulente, segundo dados extraídos do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC) deste Município, foi constituída sob a denominação K & M Projetos e Construções Ltda., estabelecendo-se em Belo Horizonte, onde iniciou suas atividades em 21/07/1995.
Em 26/05/2009, promoveu alteração contratual, averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, modificando: 1) a denominação social, que passou a ser a atual; 2) o quadro societário; 3) o endereço, transferindo-o de Belo Horizonte para o Município de Nova Lima/MG; e 4) o objeto social.

Portanto, a empresa não foi extinta, tendo continuado suas operações em outra localidade, com as modificações acima mencionadas.

Em consequência da referida mudança de endereço, a Consulente requereu a esta Prefeitura a baixa de sua inscrição municipal, a qual foi concedida a partir de 26/05/2009, conforme despacho de 22/06/2009, no processo nº 01.087.925/09-30.

Dessa forma, como a empresa continua ativa, embora não neste Município, os débitos existentes permanecem registrados em seu CNPJ.

A Lei Complementar 123/2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em seu art. 9º. c/c o § 8º deste mesmo artigo, estabelece que a baixa da inscrição deve ser concedida independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, da sociedade, sem prejuízo das responsabilidades dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

No presente caso, vimos, a baixa da inscrição municipal da empresa em Belo Horizonte ocorreu em função do encerramento de suas atividades neste Município, mas não em decorrência de sua extinção. Daí a manutenção dos débitos tributários vinculados ao seu CNPJ, e regularmente inscritos em Dívida Ativa, inafastadas as responsabilidades dos sócios ou administradores, nos termos do Código Civil.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.