Consulta de Contribuinte nº 85 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN - SERVIÇOS DE COLETAS E ENTREGAS DE MERCADORIAS DE TERCEIROS - DOCUMENTAÇÃO FISCAL MUNICIPAL COMPROBATÓRIA EXPEDIDA PELO PRESTADOR O prestador de serviços de coletas e entregas de mercadorias de terceiros aos respectivos adquirentes sujeita-se apenas à emissão de notas fiscais de serviços ao tomador (contratante) desses serviços.

EXPOSIÇÃO:

É prestador de serviços de coletas e entregas rápidas. Esporadicamente guarda em suas dependências, por um ou dois dias, o material a ser entregue.

Atua da seguinte forma: o material é transportado em caminhões de São Paulo para Belo Horizonte devidamente acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e de Notas Fiscais de venda ao consumidor, emitidas pelo fornecedor.

Aqui chegando, o caminhão segue para o estabelecimento da empresa consulente, onde é feito o transbordo para os veículos desta visando a entrega aos destinatários neste Município. A Nota Fiscal utilizada na entrega é a expedida pelo fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de venda da mercadoria para o consumidor final.

Observa a Consulente que o caminhão que faz o transporte interestadual das mercadorias é rastreado e lacrado, podendo ser aberto somente a pedido do transportador. Esse transporte não é de responsabilidade da Consulente.

Relativamente aos serviços de entregas locais, vem emitindo quinzenalmente nota fiscal para a empresa que a subcontratou.
Recentemente, teve problemas relacionados à documentação fiscal por ela utilizada para a entrega das mercadorias aos consumidores.

Com vistas a atuar em conformidade com a legislação aplicável,

CONSULTA:

1) Está procedendo corretamente ou deve emitir algum tipo de nota fiscal ou conhecimento de transporte para acompanhar as entregas aos consumidores?
2) Pode fazer o transbordo da mercadoria com o endereço da entrega em seu estabelecimento?
3) Deve emitir algum outro tipo de documento além da nota fiscal de serviços quinzenal?
4) Está correto o seu procedimento quanto à expedição da nota fiscal de serviços?

RESPOSTA:

1 e 2) Estas duas perguntas envolvem matéria relativa à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência, no caso, do Estado de Minas Gerais, eis que se referem ao acobertamento do trânsito de mercadorias comercializadas, cuja entrega ao consumidor final, neste Município, é de responsabilidade da Consulente.

Por esse motivo, estamos sugerindo-lhe dirigir-se ao Fisco Estadual (Secretaria de Estado da Fazenda) para obter orientação a respeito dessas questões.

3) No tocante aos serviços de entrega executados pela Consulente em Belo Horizonte, não há obrigação de se emitir qualquer outro documento fiscal municipal, uma vez que os serviços são prestados para a empresa contratante e não para os consumidores adquirentes das mercadorias.

4) Sim, considerando que a Consulente cobra a cada quinzena o valor dos serviços por ela prestados à sua contratante.
Fundamento legal: art. 17, Lei 8725/2003.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.