Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 03/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO – REGIME ESPECIAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO – REGIME ESPECIAL – Não prevalecerá o prazo estabelecido em regime especial concedido ao contribuinte mineiro para recolhimento do imposto devido por substituição, nos termos do § 3º, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas operações subsequentes for atribuída ao remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio com este Estado, conforme dispõe o art. 2º do Decreto no 45.186, de 29/09/09.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, cosméticos e produtos de perfumaria, instrumentos e materiais médico-cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais, enquadrada no CNAE 4644-3/01, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito.
Informa que até 31/07/09, ao adquirir mercadorias de outras unidades da Federação, calculava o ICMS devido por suas operações próprias e o devido pelas operações subsequentes, em consonância com o disposto no art. 59, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
O imposto devido a título de substituição tributária era recolhido até o 9º dia do terceiro mês subsequente ao da entrada da mercadoria, conforme determinação de regime especial que lhe foi concedido pela SEF/MG, com base na alínea “a”, inciso I, §3º, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
A partir de 01/08/2009, tendo em vista os Protocolos ICMS 36 e 37/09, nas aquisições de medicamentos e cosméticos de fabricantes situados em São Paulo, deixou de se aplicar a postergação de pagamento do imposto, passando o recolhimento a ser feito conforme regras aplicáveis para as aquisições sem retenção do imposto.
Reproduz o art. 2º do Decreto nº 45.186/09, cujo alcance alega não restar claro, frente ao regime especial que lhe foi concedido anteriormente.
Ressalta que, pelo regime especial, lhe foi autorizada a citada postergação do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas nos itens 15, 22, 23 e 24, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que a responsabilidade pelo recolhimento não fosse do remetente.
Aduz ser o remetente responsável pelo recolhimento do imposto apenas quando estiver dentro deste Estado, bem como na hipótese de, em decorrência dos Protocolos firmados, o fabricante paulista ser remetente da mercadoria.
Alega que algumas indústrias situadas em São Paulo, por razões diversas, constituíram novas empresas responsáveis pelo faturamento de seus produtos. Tais empresas têm como atividade o comércio atacadista de medicamentos, perfumarias e correlatos, não se enquadrando na bitola de substituto tributário determinado nos Protocolos como industrial fabricante. Assim, por serem distribuidores exclusivos da indústria, mas sem guardar com ela relação de interdependência, deixam de reter o ICMS devido por substituição tributária, momento em que fica a Consulente, como destinatária da mercadoria, responsável pelo recolhimento do imposto.
Tendo em vista a existência do regime especial em comento, entende, em princípio, que o imposto devido sobre as aquisições entrariam na regra por ele imposta, passando o recolhimento a ser realizado no prazo autorizado.
No entanto, com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, em razão da cessão dos efeitos dos regimes especiais concedidos, determinada pelo Decreto nº 45.186/09, com relação às aquisições de mercadorias provenientes de Estados signatários de protocolos ou convênios, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Quando o remetente situado no Estado de São Paulo deixar de efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária, fica a Consulente responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas entradas das mercadorias no prazo previsto no Regime Especial?
2 – Caso negativa a resposta ao questionamento anterior, em que prazo deverá ser recolhido o imposto? Deve a Consulente aguardar a autoridade responsável adequar o referido regime especial à nova regra prevista no Decreto nº 45.186/09, vez que não há tal previsão no mesmo?
3 – Com relação às aquisições de mercadorias oriundas de Estados não signatários de protocolo ou convênio com Minas Gerais, o recolhimento do imposto permanece no prazo autorizado pelo regime especial?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que o Protocolo ICMS 36/2009 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, enquanto o Protocolo ICMS 37/2009 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. Ambos têm como signatários os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
1 – Nos termos do disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.186, de 29/09/09, ficam sem efeitos as disposições constantes dos regimes especiais de caráter individual relativos à substituição tributária concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal, com fundamento no § 3º, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, no que se refere à prorrogação de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou convênio dos quais Minas Gerais faça parte, procedentes de unidades da Federação signatárias desses instrumentos.
O regime especial concedido à Consulente baseou-se no disposto na alínea “a”, inciso I do citado § 3º, que trata da prorrogação do prazo de pagamento do imposto devido na hipótese do art. 14 da mesma Parte, pela central de compras ou pelo distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar.
Estando atribuída ao remetente da mercadoria localizado em outro Estado a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em razão de convênio ou protocolo, não há aplicação do art. 14 em referência, posto que a obrigação nele prevista refere-se ao contribuinte mineiro relativamente ao imposto devido por substituição tributária, de âmbito interno, nas operações subsequentes realizadas neste Estado.
Assim, não prevalecerá o prazo estabelecido em regime especial concedido ao contribuinte mineiro para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do § 3º do art. 46 referido, quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas operações subsequentes for atribuída ao remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio com este Estado.
No entanto, caso se trate de entrada de mercadoria remetida em operação interestadual por contribuinte que não seja o substituto tributário, deverá a Consulente efetuar o recolhimento conforme disposto no art. 14 em comento, podendo utilizar-se da prorrogação prevista no regime especial que lhe foi concedido.
2 – Na hipótese de a Consulente ser destinatária de mercadoria recebida em operação interestadual sem a devida retenção, quando a responsabilidade for atribuída ao remetente, conforme determinação do art. 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, caberá à mesma o recolhimento do imposto.
Nesse caso, não restará configurada a hipótese prevista no art. 14 da Parte 1 citada, não se aplicando a prorrogação prevista no regime especial. Assim, o imposto deverá ser recolhido pela Consulente no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, conforme disposto no inciso II, art. 46 da mesma Parte 1.
Não há necessidade de alteração do regime especial, visto que a legislação prevê o prazo de recolhimento do imposto para a hipótese em que o mesmo não for aplicável, conforme descrito.
3 – Sim. Caso se trate de Estado não signatário ou de remetente que não seja substituto tributário, prevalecerá o disposto no regime especial.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação