Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 85 DE 03/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 2010
(MG de 04/05/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO – REGIME ESPECIAL – N?o prevalecer? o prazo estabelecido em regime especial concedido ao contribuinte mineiro para recolhimento do imposto devido por substitui??o, nos termos do ? 3?, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, quando a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto pelas opera??es subsequentes for atribu?da ao remetente estabelecido em unidade da Federa??o signat?ria de protocolo ou conv?nio com este Estado, conforme disp?e o art. 2? do Decreto no 45.186, de 29/09/09.
EXPOSI??O:
A Consulente, com atividade de com?rcio atacadista de produtos farmac?uticos de uso humano, cosm?ticos e produtos de perfumaria, instrumentos e materiais m?dico-cir?rgicos, hospitalares e laboratoriais, enquadrada no CNAE 4644-3/01, apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito.
Informa que at? 31/07/09, ao adquirir mercadorias de outras unidades da Federa??o, calculava o ICMS devido por suas opera??es pr?prias e o devido pelas opera??es subsequentes, em conson?ncia com o disposto no art. 59, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
O imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria era recolhido at? o 9? dia do terceiro m?s subsequente ao da entrada da mercadoria, conforme determina??o de regime especial que lhe foi concedido pela SEF/MG, com base na al?nea “a”, inciso I, ?3?, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
A partir de 01/08/2009, tendo em vista os Protocolos ICMS 36 e 37/09, nas aquisi??es de medicamentos e cosm?ticos de fabricantes situados em S?o Paulo, deixou de se aplicar a posterga??o de pagamento do imposto, passando o recolhimento a ser feito conforme regras aplic?veis para as aquisi??es sem reten??o do imposto.
Reproduz o art. 2? do Decreto n? 45.186/09, cujo alcance alega n?o restar claro, frente ao regime especial que lhe foi concedido anteriormente.
Ressalta que, pelo regime especial, lhe foi autorizada a citada posterga??o do recolhimento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria nas opera??es com mercadorias relacionadas nos itens 15, 22, 23 e 24, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que a responsabilidade pelo recolhimento n?o fosse do remetente.
Aduz ser o remetente respons?vel pelo recolhimento do imposto apenas quando estiver dentro deste Estado, bem como na hip?tese de, em decorr?ncia dos Protocolos firmados, o fabricante paulista ser remetente da mercadoria.
Alega que algumas ind?strias situadas em S?o Paulo, por raz?es diversas, constitu?ram novas empresas respons?veis pelo faturamento de seus produtos. Tais empresas t?m como atividade o com?rcio atacadista de medicamentos, perfumarias e correlatos, n?o se enquadrando na bitola de substituto tribut?rio determinado nos Protocolos como industrial fabricante. Assim, por serem distribuidores exclusivos da ind?stria, mas sem guardar com ela rela??o de interdepend?ncia, deixam de reter o ICMS devido por substitui??o tribut?ria, momento em que fica a Consulente, como destinat?ria da mercadoria, respons?vel pelo recolhimento do imposto.
Tendo em vista a exist?ncia do regime especial em comento, entende, em princ?pio, que o imposto devido sobre as aquisi??es entrariam na regra por ele imposta, passando o recolhimento a ser realizado no prazo autorizado.
No entanto, com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, em raz?o da cess?o dos efeitos dos regimes especiais concedidos, determinada pelo Decreto n? 45.186/09, com rela??o ?s aquisi??es de mercadorias provenientes de Estados signat?rios de protocolos ou conv?nios, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Quando o remetente situado no Estado de S?o Paulo deixar de efetuar a reten??o do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, fica a Consulente respons?vel pelo recolhimento do imposto devido pelas entradas das mercadorias no prazo previsto no Regime Especial?
2 – Caso negativa a resposta ao questionamento anterior, em que prazo dever? ser recolhido o imposto? Deve a Consulente aguardar a autoridade respons?vel adequar o referido regime especial ? nova regra prevista no Decreto n? 45.186/09, vez que n?o h? tal previs?o no mesmo?
3 – Com rela??o ?s aquisi??es de mercadorias oriundas de Estados n?o signat?rios de protocolo ou conv?nio com Minas Gerais, o recolhimento do imposto permanece no prazo autorizado pelo regime especial?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que o Protocolo ICMS 36/2009 disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es com cosm?ticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, enquanto o Protocolo ICMS 37/2009 disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es com produtos farmac?uticos, soros e vacinas de uso humano. Ambos t?m como signat?rios os Estados de Minas Gerais e S?o Paulo.
1 – Nos termos do disposto no inciso I do art. 2? do Decreto n? 45.186, de 29/09/09, ficam sem efeitos as disposi??es constantes dos regimes especiais de car?ter individual relativos ? substitui??o tribut?ria concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal, com fundamento no ? 3?, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, no que se refere ? prorroga??o de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou conv?nio dos quais Minas Gerais fa?a parte, procedentes de unidades da Federa??o signat?rias desses instrumentos.
O regime especial concedido ? Consulente baseou-se no disposto na al?nea “a”, inciso I do citado ? 3?, que trata da prorroga??o do prazo de pagamento do imposto devido na hip?tese do art. 14 da mesma Parte, pela central de compras ou pelo distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar.
Estando atribu?da ao remetente da mercadoria localizado em outro Estado a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto devido por substitui??o tribut?ria em raz?o de conv?nio ou protocolo, n?o h? aplica??o do art. 14 em refer?ncia, posto que a obriga??o nele prevista refere-se ao contribuinte mineiro relativamente ao imposto devido por substitui??o tribut?ria, de ?mbito interno, nas opera??es subsequentes realizadas neste Estado.
Assim, n?o prevalecer? o prazo estabelecido em regime especial concedido ao contribuinte mineiro para recolhimento do imposto devido por substitui??o tribut?ria, nos termos do ? 3? do art. 46 referido, quando a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto pelas opera??es subsequentes for atribu?da ao remetente estabelecido em unidade da Federa??o signat?ria de protocolo ou conv?nio com este Estado.
No entanto, caso se trate de entrada de mercadoria remetida em opera??o interestadual por contribuinte que n?o seja o substituto tribut?rio, dever? a Consulente efetuar o recolhimento conforme disposto no art. 14 em comento, podendo utilizar-se da prorroga??o prevista no regime especial que lhe foi concedido.
2 – Na hip?tese de a Consulente ser destinat?ria de mercadoria recebida em opera??o interestadual sem a devida reten??o, quando a responsabilidade for atribu?da ao remetente, conforme determina??o do art. 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, caber? ? mesma o recolhimento do imposto.
Nesse caso, n?o restar? configurada a hip?tese prevista no art. 14 da Parte 1 citada, n?o se aplicando a prorroga??o prevista no regime especial. Assim, o imposto dever? ser recolhido pela Consulente no momento da entrada da mercadoria no territ?rio mineiro, conforme disposto no inciso II, art. 46 da mesma Parte 1.
N?o h? necessidade de altera??o do regime especial, visto que a legisla??o prev? o prazo de recolhimento do imposto para a hip?tese em que o mesmo n?o for aplic?vel, conforme descrito.
3 – Sim. Caso se trate de Estado n?o signat?rio ou de remetente que n?o seja substituto tribut?rio, prevalecer? o disposto no regime especial.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o