Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 24/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2009
ICMS - REGIME ESPECIAL - INDEFERIMENTO
ICMS - REGIME ESPECIAL - INDEFERIMENTO - A decisão relativa a pedido de Regime Especial é ato discricionário da autoridade administrativa que pode e deve indeferi-lo, entre outros motivos, caso a sua concessão possa acarretar dificuldades para o controle fiscal, conforme norma constante do inciso I do art. 51 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividades a prestação de serviços especializados de testes de pesquisas tecnológicas de reciclagem de resíduos industriais e a indústria de invenções de processos tecnológicos reaproveitadores de insumos industriais, serviços que realiza para determina siderúrgica instalada em Minas Gerais.
Aduz ter sido autuada em fevereiro de 2008 pela fiscalização estadual mineira, que incluiu sua cliente como coobrigada no documento respectivo. À sua revelia, a coobrigada efetuou a quitação exigida na autuação, sem qualquer anuência da Consulente, posto que discordava da autuação.
Acrescenta ter solicitado Regime Especial que lhe foi negado sob o argumento de que teria deixado de entregar a Declaração de Apuração e informação do ICMS - DAPI, o que deveria ter sido efetuado no prazo de vinte dias contados da quitação daquele crédito tributário, visto que houve alteração dos valores das operações em função do levantamento fiscal.
Entende ser infundada tal decisão em relação ao Regime Especial, isso porque não lhe cabia entregar a DAPI referida, uma vez que não recebeu qualquer comunicação oficial do Estado sobre a quitação do crédito tributário pela coobrigada.
Ressalta, ainda, que o RICMS vigente não estabelece procedimentos sobre os efeitos do pagamento do crédito tributário quando da sua quitação por um dos obrigados e nem os procedimentos a serem observados pela Secretaria de Estado da Fazenda nessa situação, inclusive no que se refere a comunicação da quitação aos demais obrigados.
Considera estar sendo punida duplamente pela mesma ação na medida em que foi autuada e ainda teve negado seu pedido de Regime Especial.
Em dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 - Para efeitos regulamentares, qual o momento da ciência formal ao principal obrigado sobre a quitação de crédito tributário efetuada por um dos coobrigados?
2 - Qual procedimento lhe caberia observar após a ciência oficial sobre a quitação do crédito tributário pela empresa coobrigada?
3 - Existe a possibilidade de dupla punição? Caso negativa resposta a essa questão, o Auto de Infração lavrado e o indeferimento do pedido de Regime Especial não tiveram relação direta?
RESPOSTA:
1 e 2 - A relação jurídico-tributária se instala entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. Na sujeição ativa se situa o Estado e na sujeição passiva se situam os obrigados ao cumprimento da obrigação. Os atos praticados pelo Estado devem ser comunicados aos ocupantes do pólo passivo na forma e nos prazos determinados na legislação tributária. A legislação mineira disciplinou a matéria no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, onde determinou documentos, procedimentos e prazos a serem observados.
Na hipótese trazida pela Consulente, não se verifica, por parte do Estado, falta de comunicação ou descumprimento de prazos em relação aos atos praticados pelos agentes públicos. A quitação referida pela Consulente não foi ato praticado pelo Estado, mas, sim, por ocupante do pólo passivo no qual também se encontrava a Consulente enquanto persistia a obrigação. Não há disposição que determine ao Estado comunicar aos ocupantes do pólo passivo quitação por um deles praticada.
Procedida a quitação, independentemente de comunicação por parte do Estado, a Consulente deveria ter providenciado a entrega da Declaração de Apuração e informação do ICMS no prazo de vinte dias contados da quitação daquele crédito tributário, observado o disposto no inciso IV, § 3º do art. 65 do RICMS/02.
3 - Não se verifica hipótese de dupla punição. A autuação teve por origem descumprimento de obrigação principal. A exigência de entrega da DAPI se justifica em função da retificação na escrituração da Consulente e se configura como uma obrigação acessória a ser cumprida por contribuinte que se encontrar em situação prevista no dispositivo retromencionado.
Já a decisão quanto ao pedido de Regime Especial é ato discricionário da autoridade administrativa que pode e deve indeferi-lo, entre outros motivos, caso a sua concessão possa acarretar dificuldades para o controle fiscal, conforme norma constante do inciso I do art. 51 do RPTA referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação