Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 85 DE 24/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2009

ICMS - REGIME ESPECIAL - INDEFERIMENTO - A decis?o relativa a pedido de Regime Especial ? ato discricion?rio da autoridade administrativa que pode e deve indeferi-lo, entre outros motivos, caso a sua concess?o possa acarretar dificuldades para o controle fiscal, conforme norma constante do inciso I do art. 51 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividades a presta??o de servi?os especializados de testes de pesquisas tecnol?gicas de reciclagem de res?duos industriais e a ind?stria de inven??es de processos tecnol?gicos reaproveitadores de insumos industriais, servi?os que realiza para determina sider?rgica instalada em Minas Gerais.

Aduz ter sido autuada em fevereiro de 2008 pela fiscaliza??o estadual mineira, que incluiu sua cliente como coobrigada no documento respectivo. ? sua revelia, a coobrigada efetuou a quita??o exigida na autua??o, sem qualquer anu?ncia da Consulente, posto que discordava da autua??o.

Acrescenta ter solicitado Regime Especial que lhe foi negado sob o argumento de que teria deixado de entregar a Declara??o de Apura??o e informa??o do ICMS - DAPI, o que deveria ter sido efetuado no prazo de vinte dias contados da quita??o daquele cr?dito tribut?rio, visto que houve altera??o dos valores das opera??es em fun??o do levantamento fiscal.

Entende ser infundada tal decis?o em rela??o ao Regime Especial, isso porque n?o lhe cabia entregar a DAPI referida, uma vez que n?o recebeu qualquer comunica??o oficial do Estado sobre a quita??o do cr?dito tribut?rio pela coobrigada.

Ressalta, ainda, que o RICMS vigente n?o estabelece procedimentos sobre os efeitos do pagamento do cr?dito tribut?rio quando da sua quita??o por um dos obrigados e nem os procedimentos a serem observados pela Secretaria de Estado da Fazenda nessa situa??o, inclusive no que se refere a comunica??o da quita??o aos demais obrigados.

Considera estar sendo punida duplamente pela mesma a??o na medida em que foi autuada e ainda teve negado seu pedido de Regime Especial.

Em d?vida em rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 - Para efeitos regulamentares, qual o momento da ci?ncia formal ao principal obrigado sobre a quita??o de cr?dito tribut?rio efetuada por um dos coobrigados?

2 - Qual procedimento lhe caberia observar ap?s a ci?ncia oficial sobre a quita??o do cr?dito tribut?rio pela empresa coobrigada?

3 - Existe a possibilidade de dupla puni??o? Caso negativa resposta a essa quest?o, o Auto de Infra??o lavrado e o indeferimento do pedido de Regime Especial n?o tiveram rela??o direta?

RESPOSTA:

1 e 2 - A rela??o jur?dico-tribut?ria se instala entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. Na sujei??o ativa se situa o Estado e na sujei??o passiva se situam os obrigados ao cumprimento da obriga??o. Os atos praticados pelo Estado devem ser comunicados aos ocupantes do p?lo passivo na forma e nos prazos determinados na legisla??o tribut?ria. A legisla??o mineira disciplinou a mat?ria no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos do Estado de Minas Gerais - RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, onde determinou documentos, procedimentos e prazos a serem observados.

Na hip?tese trazida pela Consulente, n?o se verifica, por parte do Estado, falta de comunica??o ou descumprimento de prazos em rela??o aos atos praticados pelos agentes p?blicos. A quita??o referida pela Consulente n?o foi ato praticado pelo Estado, mas, sim, por ocupante do p?lo passivo no qual tamb?m se encontrava a Consulente enquanto persistia a obriga??o. N?o h? disposi??o que determine ao Estado comunicar aos ocupantes do p?lo passivo quita??o por um deles praticada.

Procedida a quita??o, independentemente de comunica??o por parte do Estado, a Consulente deveria ter providenciado a entrega da Declara??o de Apura??o e informa??o do ICMS no prazo de vinte dias contados da quita??o daquele cr?dito tribut?rio, observado o disposto no inciso IV, ? 3? do art. 65 do RICMS/02.

3 - N?o se verifica hip?tese de dupla puni??o. A autua??o teve por origem descumprimento de obriga??o principal. A exig?ncia de entrega da DAPI se justifica em fun??o da retifica??o na escritura??o da Consulente e se configura como uma obriga??o acess?ria a ser cumprida por contribuinte que se encontrar em situa??o prevista no dispositivo retromencionado.

J? a decis?o quanto ao pedido de Regime Especial ? ato discricion?rio da autoridade administrativa que pode e deve indeferi-lo, entre outros motivos, caso a sua concess?o possa acarretar dificuldades para o controle fiscal, conforme norma constante do inciso I do art. 51 do RPTA referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o