Consulta de Contribuinte nº 85 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA PRESTADOS POR SOCIE­DADE INTEGRADA SOMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS AO EXERCÍCIO PROFISSIO­NAL DA ATIVIDADE – CA­RÁTER EMPRESARIAL – ENQUADRA­MENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDA­DE A sociedade de engenheiros constituída com o ob­jetivo de prestar seus serviços por intermédio dos sócios não faz juz ao regime de cálculo dife­renciado do ISSQN, estabelecido no art. 13, Lei 8725/2003, quando exerce suas atividades com características empresariais.

EXPOSIÇÃO:

É constituída por dois sócios, ambos engenheiros eletricistas. Exerce, como objetivo social, a prestação de serviços em sistemas de automação, projetos elétricos, treinamento, software de automação e programas aplicativos na área de engenharia.

Ante tais características,

CONSULTA:

Pode efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais?


RESPOSTA:

Os requisitos exigidos ao enquadramento de determinadas sociedades no regime exceptivo de cálculo do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, que prestam seus serviços em nome da sociedade, estão arrolados no art. 13 da Lei 8725/2003, assim redigido:

Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólo­go, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade indus­trial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da socie­dade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de repre­sentação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

Confrontando-se os termos do dispositivo legal acima transcrito com alguns dados extraídos da cópia da alteração contratual nº 5, juntada à consulta, podemos adiantar, independentemente da análise de outros elementos, que a Consulente não está habilitada a efetuar o cálculo do ISSQN na modalidade estabelecida no art. 13 da Lei 8725/2003, devido ao caráter empresarial no exercício de suas atividades, fator este impeditivo do enquadramento no referido regime excepcional de tributação, a teor do disposto no parágrafo único deste mesmo artigo.

As ocorrências que nos levam a esta conclusão são a natureza de sociedade empresária de que se reveste, a limitação da responsabilidade dos sócios ao capital social e a previsão da distribuição dos lucros obtidos, apurados em cada exercício financeiro, aos sócios, na proporção de suas quotas de capital – remuneração do capital investido – e não proporcionalmente a produção de cada um para o conjunto da sociedade.


Concluímos, então, que a forma excepcional de cálculo do imposto não se aplicava à espécie.

Nesse contexto, o que se pode observar é que o caráter em­presarial manifesta-se por diversos modos, tais como, pelo porte da sociedade, pela natureza jurídica de sua constituição, pela natureza dos serviços prestados, pela forma de distribuição dos resultados apurados em cada exercício financeiro.

Assim é que, por exemplo, uma sociedade que, mesmo consti­tuída por profissionais habilitados ao exercício de uma ou mais das ativida­des arroladas no “caput” do art. 13, Lei 8725, possua um considerável nú­mero de colaboradores, seja na atividade fim, seja na atividade meio, denotando exploração de serviços de terceiras pessoas com intuito lucrativo e não o próprio trabalho pessoal dos sócios, não se enquadra como sociedade de profissionais no tocante à tributação exceptiva do ISSQN, implicando a inci­dência do imposto sobre o preço dos serviços, conforme a regra geral.

É preciso observar que essa tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais tem como principal fundamento o exer­cício efetivo e pessoal da atividade profissional dos sócios, que, em lugar de trabalharem individualmente como autônomos, optaram por reunirem-se a outros profissionais, criando uma pessoa jurídica com vistas a otimização e divisão de custos no exercício de suas atividades. O trabalho pessoal dos sócios e a remuneração obtida como decorrência disso é o que diferencia esse tipo de sociedade daquelas de cunho empresarial.

Outro fator que tem sido considerado para o não enquadra­mento dessas sociedades é a sua constituição como sociedades empresárias limitadas, conforme ultimamente vem decidindo o Judiciário, entendendo que essa característica, ao restringir a responsabilidade de cada sócio ao va­lor de suas quotas, evidencia a natureza empresarial da pessoa jurídica.

Ademais, a própria natureza jurídica de sociedade empresária da Consulente, demonstrada pelo registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, reafirma esta conclusão.

A mesma interpretação, de acordo ainda com recentes decisões judici­ais, aplica-se à modalidade de distribuição dos resultados apurados em ba­lanço com base na proporção das quotas de capital da sociedade e não em função do tra­balho pessoal de cada sócio. É que o critério da distribuição de lucros na proporcionalidade das quotas de capital remunera o investimento e não o trabalho, o esforço, a contribuição pessoal de cada sócio na consecução dos resultados, fato denotador de característica empresarial no desenvolvimento do objeto social.

No caso específico da Consulente, constata-se, ante o exame de seu contrato social, que a mesma, além de estar constituída sob a forma jurídica de sociedade empresária limitada, distribui os lucros ou rateia os prejuízos proporcio­nalmente ao capital integralizado de cada sócio.

Tais fatores, conforme expressado acima, independente­mente da ocorrência de outros não examinados aqui, prejudicam o enqua­dramento da Consultante no regime de cálculo diferenciado do ISSQN ins­tituído no art. 13, Lei 8725.”

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.