Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 23/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 2008

CRÉDITO DE ICMS – PAUTA DE VALORES – VALOR DA OPERAÇÃO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM PAUTA

CRÉDITO DE ICMS – PAUTA DE VALORES – VALOR DA OPERAÇÃO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM PAUTA – O valor a ser aproveitado sob a forma de crédito corresponderá ao imposto incidente sobre o preço efetivamente praticado na operação e corretamente destacado na nota fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de industrialização de produtos metálicos e ligas, comprova suas saídas mediante a emissão de notas fiscais e de cupons fiscais e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Informa que adquire de outras unidades da Federação a matéria-prima cassiterita, tributada pelo ICMS com base em pauta fiscal. Nesta operação, é comum haver diferença entre o valor da base de cálculo do ICMS adotada e o valor da operação, sendo esta superior àquela.

Ressalta que o valor da operação é calculado pela avaliação do teor de estanho contido na cassiterita, determinado por análise de laboratório. Em diversos casos, o valor efetivo da operação será reconhecido após a emissão da nota fiscal, com a emissão, se devida, de nota fiscal complementar, com ou sem destaque do imposto, dependendo do valor total da operação comparado com o preço de pauta.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Há possibilidade de creditamento integral do valor do ICMS destacado nas notas fiscais de compra de cassiterita calculado por pauta fiscal?

2 – Caso a resposta seja negativa, existe possibilidade de aproveitamento de crédito sobre o valor total da nota fiscal de entrada e da nota fiscal complementar emitida, isto é, o valor total da operação?

3 – Pode a Consulente determinar o valor do ICMS da nota fiscal complementar calculando o imposto por dentro e apropriando o crédito do ICMS?

RESPOSTA:

1 – Por determinação constitucional contida nos incisos I e III, art. 146, e inciso XII, § 2º, art. 155, todos da Carta Republicana de 1988, normas gerais para compensação de ICMS devem ser vertidas em lei complementar.

A Lei Complementar nº 87/96 determina, no inciso I de seu art. 13, que na saída de mercadoria a base de cálculo do ICMS é o valor da operação.

No art. 18, a mesma Lei Complementar estabeleceu a possibilidade de a autoridade administrativa competente arbitrar o valor da mercadoria, sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

A pauta fiscal, por sua vez, é instrumento administrativo de referência prévia à operação, destinado a informar o valor de mercado do produto, facilitando a determinação da base de cálculo. Tem por fundamento o princípio da praticidade e, por objetivo, orientação e controle fiscal.

Por essência, para elaboração da pauta, a autoridade administrativa deverá observar como limite o valor de mercado. O valor da pauta, refletindo o valor de mercado, impede tributação excessiva por parte do ente tributante ou subfaturamento por parte do contribuinte.

Assim, a Consulente poderá se creditar somente do ICMS corretamente cobrado e destacado na nota fiscal e que corresponda ao preço praticado na operação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de valor, a título de crédito, para o qual não foi emitida a nota fiscal correspondente, por força do disposto no art. 68, parágrafo único, Parte Geral do RICMS/02.

2 – A Consulente poderá aproveitar sob a forma de crédito o ICMS destacado na nota fiscal original e na complementar, ambas emitidas pelo contribuinte remetente da mercadoria e desde que o imposto tenha sido calculado sobre o valor efetivamente praticado na operação.

3 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação