Consulta de Contribuinte nº 85 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE TELEGRAMA FA­LADO E SIMILARES (REPRESENTAÇÕES TEATRAIS); SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de telegrama falado e jantar na corte (representações teatrais), bem como os de “bouquet” musical, serenata e trilha musical (execução de música), são tributados no município em que são prestados.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

O Consulente dirige-se a esta Gerência visando a obtenção de informação quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN relativamente às atividades de telegrama falado, “bouquet” musical, serenata, trilha musical, jantar na corte e disk mensagens, quando realizadas em outro município que não o da sede do prestador.

RESPOSTA:

Objetivando esclarecer a natureza das atividades mencionadas na consulta para a indicação dos subitens da lista de serviços tributáveis em que se inserem, contatamos, por telefone, o responsável pela Contabilidade da Consulente, que nos informou o seguinte:

- Telegrama falado e jantar na corte referem-e a encenação de pequenas peças (representações da vida real);
- “bouquet” musical, serenata e trilha musical, consistem em execução de música;
- disk mensagens são mensagens transmitidas, por telefone, a determinadas pessoas mediante indicação de outras.


Os serviços de telegrama falado e jantar na corte enquadram-se no subitem 12.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “12.01 – espetácu­los teatrais”, os de 'bouquet” musical, serenata e trilha musical, no subitem 12.12: “execução de música”.

As atividades compreendidas no subitens 12.01 e 12.12 da referida lista são tributadas no município onde são realizadas, de acordo com o inc. XVIII, art. 3º da Lei Complementar 116.

Já os serviços de disk mensagens, por se tratarem de divulgação de textos, não se sujeitam à incidência do ISSQN, tendo em vista o veto do Presidente da República à inclusão na lista tributável dos serviços constantes do subitem 17.07: “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.”

Entretanto, se a Consulente responsabilizar-se pela elaboração do texto a ser divulgado incidirá o ISSQN, tendo em vista a inclusão da atividade no subitem 17.02 da lista “Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, situação em que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.