Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 18/05/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2007

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - APLICAÇÃO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de fabricação de calhas, rufos, condutores, rincão, bocal, cabeceira, suporte e joelho, classificados pela NBM/SH sob o número 7326.90.00, e latas galvanizadas, classificação NBM/SH 7310.21.90 ou 7310.21.

Alega que os supracitados produtos não constam da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, todavia constam da Posição 7310 e 7326 da NBM/SH.

Isso posto,

CONSULTA:

A Consulente deverá reter e recolher o ICMS por substituição tributária na condição de contribuinte substituto?

RESPOSTA:

A matéria já foi apreciada por esta Diretoria em resposta à Consulta de Contribuinte nº 120/2005 (publicada no MG de 01/07/05), formulada pela própria Consulente. À época, as normas referentes à substituição tributária encontravam-se estabelecidas no Anexo IX do RICMS/02, constando, agora, no Anexo XV do mesmo Regulamento. Porém, o entendimento continua o mesmo.

Nesse caso, declara-se ineficaz a presente consulta, nos termos do art. 22, inciso I, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, não produzindo, por conseguinte, os efeitos previstos no art. 21 desse mesmo diploma legal.

A título de orientação, esclareça-se que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Os códigos 7310 e 7326 da NBM/SH, contidos no subitem 18.56 da Parte 2 do Anexo XV citado, descrevem os produtos sujeitos à substituição tributária como sendo: "Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço", que se mostram diferentes dos produtos mencionados pela Consulente.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação