Consulta de Contribuinte nº 85 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE MOTO-BOY – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. Os serviços de “moto-boy” são tributáveis pelo ISSQN por estarem enquadrados no subitem 26.01 – serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres - da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. A teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável à espécie é de 5% (cinco por cento).

EXPOSIÇÃO:

Como responsável tributária pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente aos serviços tomados, nos termos do art. 20, Lei 8725/2003, requer esclarecimentos quanto a interpretação e a aplicação da legislação regedora aplicável ao seguinte fato concreto.

Celebrou contrato com empresa sediada nesta Capital cujo objeto é a prestação de serviços de moto-boy.

Diante do objeto deste pacto,

CONSULTA:

1) Segundo a Lei Complementar 116/2003, a prestação dos serviços nos moldes expostos é tributada pelo ISSQN?
2) Em caso afirmativo, qual é o item da lista de serviços e alíquota?



RESPOSTA:

Os serviços de “moto-boy” são tributáveis pelo ISSQN por estarem enquadrados no subitem 26.01 – serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres - da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. A teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável à espécie é de 5% (cinco por cento).
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.