Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 27/04/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 2006

ICMS – ALÍQUOTA – VASOS SANITÁRIOS E PIAS – IN SUTRI Nº 002/2006

ICMS – ALÍQUOTA – VASOS SANITÁRIOS E PIAS – IN SUTRI Nº 002/2006 – Para a aplicação da alíquota de 12%, de que trata a subalínea "b.24", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observada a Instrução Normativa SUTRI nº 002/2006, de 15/03/2006, especialmente o seu art. 2º, o qual apresenta o alcance da expressão "vasos sanitários e pias".

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que industrializa/comercializa produtos do código NBM/SH 6910 (lavatórios, bacias, cubas, colunas, banheiras, bidês, sanitários, tampas, caixas de descargas, mictórios, papeleiras, saboneteiras e tanques, todos de cerâmica), apura o imposto pelo sistema de débito/crédito e comprova suas saídas mediante a emissão de notas fiscais por Processamento Eletrônicos de Dados – PED, bem como a escrituração dos livros fiscais.

Esclarece que, nos termos do Decreto nº 44.206, de 13/01/2006, foram aprovadas diversas alterações no Decreto nº 43.080/2002, dentre as quais se destaca a inclusão da subalínea "b.24" no art. 42, inciso I, alínea "b", Parte Geral do RICMS/2002, fixando a alíquota de 12% de ICMS nas operações internas com os produtos "vasos sanitários e pias", em substituição à alíquota de 18%, até então vigente.

Aduz que a redação dispensada à citada subalínea limitou-se a identificar os produtos alcançados com base, exclusivamente, em suas nomenclaturas, de maneira excessivamente resumida, permitindo várias interpretações.

Dentre os produtos que industrializa, destaca os seguintes: lavatório, coluna, lavatório com coluna, cuba, bacia, caixa para acoplar, bacia com caixa acoplada, bidê, mictório e bacia turca, todos incluídos no código NBM/SH 6910.90.00.

Tece várias considerações sobre as denominações utilizadas e, com dúvidas para a aplicação da alíquota correta,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento no sentido de que, uma vez desprezada a NBM/SH como critério de identificação das mercadorias efetivamente alcançadas pela redação da subalínea "b.24", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, introduzida pelo Decreto nº 44.206/2006, bem como, respeitadas as várias denominações utilizadas pelos fabricantes e pelos consumidores de produtos cuja finalidade de uso é a mesma, aos produtos os quais atribui a denominação "lavatório", classificados na NBM/SH na posição 6910 (de cerâmica), deve ser atribuída, desde 14/01/2006, nas operações internas, a alíquota de 12% em substituição à de 18% até então praticada?

2 – Está correto o entendimento no sentido de que, igualmente pela desconsideração da NBM/SH como critério de identificação das mercadorias alcançadas pela citada alíquota, bem como as várias denominações utilizadas, aos produtos os quais atribui a denominação "bacia", classificados na posição 6910 (de cerâmica), deve ser atribuída, nas operações internas que realizar, a alíquota de 12% em substituição à de 18%?

3 – Deverá aplicar a alíquota de 12% nas operações internas realizadas com "caixa de acoplar"?

4 – Nas operações internas com "caixa de acoplar", quando tal produto for vendido em conjunto com a "bacia com caixa acoplada" (situação em que a "caixa" passa a ser acessório da "bacia"), deverá aplicar a alíquota de 12%?

5 – Nas operações internas com "coluna para lavatório", deverá aplicar a alíquota de 12%?

6 – Nas operações internas com "coluna para lavatório", quando o referido produto for comercializado em conjunto com o "lavatório" (situação em que a "coluna" passa a ser utilizada como acessório), deverá aplicar a alíquota de 12%?

7 – Nas operações internas que realizar com o produto denominado "cuba", deverá calcular o ICMS com base na alíquota de 12%, por considerá-lo contido na expressão "pia" utilizada no Decreto nº 44.206/2006?

8 – Nas operações internas com os produtos "bidê", "mictório" e "bacia turca", deverá aplicar a alíquota de 12%, por considerá-los "espécies" do "gênero" que o legislador, na redação do Decreto nº 44.206/2006, optou por denominar "vaso sanitário"?

RESPOSTA:

1 a 8 – Para a aplicação da alíquota de 12%, nos termos da subalínea "b.24", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, a Consulente deverá observar a Instrução Normativa SUTRI nº 002/2006, de 15/03/2006, publicada no "MG." de 17/03/2006, especialmente o seu art. 2º, o qual apresenta o alcance da expressão "vasos sanitários e pias" como sendo "bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, classificados nas posições 3922, 6810, 6811, 6910, 7324 e 7907 da NBM/SH".

DOET/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação