Consulta de Contribuinte nº 85 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no es­paço, estatuída no “caput” do art. 3º da Lei Comple­mentar 116/2003, os serviços de desenvolvimento de programas de computador são tributados no município de localização do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:
Prestará, temporariamente, serviços de desenvolvimento de softwares para algumas empresas sediadas na cidade de São Paulo/SP. Os serviços serão realizados nas dependências das contratantes, as quais, em face da legislação daquele município, farão a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte e o recolherão para a Prefeitura Municipal de São Paulo.
CONSULTA:
1) Está obrigada a recolher o imposto para a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte relativamente aos serviços mencionados?
2) Se negativa a resposta, como proceder para comprovar a prestação dos serviços e a retenção e recolhimento do ISSQN para o Município de São Paulo?
RESPOSTA:
1) Os serviços de desenvolvimento de softwares, que se inserem entre os previstos nos subitens 1.01, 1.02 e 1.04 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributadas no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, a qual regula o ISSQN em âmbito nacional, nos termos do art. 146 da Constituição Federal.
A Lei Complementar 116 é, pois, norma a ser observada em e por todos os municípios brasileiros.

Logo, encontrando-se o estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços de desenvolvimento de softwares, localizado nesta Capital, mesmo que a atividade seja exercida nas dependências da contratante em outro município, o ISSQN proveniente cabe à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
2) Como vimos na resposta da pergunta anterior, a competência para tributar os serviços a que alude esta consulta é do Município de Belo Horizonte, devendo a Consultante cumprir as obrigações tributárias inerentes – principal (pagamento do imposto) e acessórias (emissão de notas fiscais, escrituração da DES, etc.) - de acordo com a legislação desta Municipalidade.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.