Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 16/05/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 2005

ARQUIVO ELETRÔNICO – PED

ARQUIVO ELETRÔNICO – PED – Regra geral, todo contribuinte que emite documentos fiscais e escritura seus livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) está obrigado a utilizar arquivo eletrônico, nos termos do artigo 1º, § 1º, III, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de drogaria recolhendo o ICMS por substituição tributária. Informa que, de julho de 1999 a março de 2004, utilizava o Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR) com funcionamento independente, ou seja, não possuía memória fiscal conectada a equipamento leitor.

Acrescenta que não possuía, também, programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, nem tampouco arquivos fontes relativos à programação dos dispositivos lógicos programáveis (DLP).

Relata que, a partir de janeiro/2002, passou a escriturar seus livros fiscais utilizando o sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED e, em abril de 2004, passou a utilizar o Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF) com micro PC (memória fiscal, arquivos e programas fontes), autorizado através de PED em 25/03/2004, em condições de atender as normas introduzidas pelo Convênio ICMS nº 57/95, bem como as normas contidas na Parte 1 e 2 do Anexo VII do RICMS/02.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Em qual situação o contribuinte tornar-se-á obrigado a apresentar arquivos eletrônicos?

2 – A Consulente está obrigada a apresentar à SEF arquivos eletrônicos (SINTEGRA) referente aos exercícios de 2002 e 2003?

3 – Caso afirmativa a questão 2, qual o procedimento correto para gerar os arquivos eletrônicos?

RESPOSTA:

1 – Regra geral, todo contribuinte que emite documentos fiscais ou escritura seus livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) está obrigado a gerar arquivo eletrônico, nos termos do artigo 1º, § 1º, III, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02.

2 e 3 – Primeiramente, é necessário saber se o equipamento ECF-MR utilizado pela Consulente, de julho 1999 a março/2004, embora não estivesse conectado a um computador, poderia ser conectado a um, pois, há modelos de ECF-MR que não estão conectados, mas têm condições para tanto. Neste caso, há a obrigação de gerar e transmitir arquivo eletrônico com detalhamento de item.

Supondo que o ECF-MR utilizado pela Consulente tivesse condição de ser conectado a computador, os arquivos deveriam ter sido gerados desde o início do uso do equipamento, ou seja, desde 1999. Caso contrário, a obrigatoriedade de gerar e manter arquivos eletrônicos começaria a partir de janeiro de 2002, quando passou a ser usuária de PED para escrituração de livros fiscais, hipótese em que as informações entregues não seriam necessárias com detalhamento de itens dos documentos fiscais.

Até 30/06/2002, o arquivo era entregue somente mediante intimação. No entanto, foi implementado, a partir de 01/07/2002, pelo Decreto nº 42.958, publicado no MG de 22/10/2002, (atualmente, no artigo 11, Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02) a obrigatoriedade de entrega mensal, via internet.

Acrescente-se que, a partir de maio/2004, se a Consulente estivesse entregando arquivo sem detalhamento de item estaria obrigado a fazê-lo, face ao início da utilização do ECF-IF.

Quanto ao conteúdo dos arquivos, contribuintes que utilizam PED somente para escrituração de livros não estão obrigados à entrega de registros relativos aos itens de mercadoria/serviços. Entretanto, aqueles que utilizam PED para emissão de documentos, inclusive os usuários de ECF, estão obrigados à entrega de registros dos documentos fiscais com detalhamento de item de mercadoria/serviço.

Por fim, sugere-se à Consulente que se dirija à repartição fazendária de sua circunscrição para que possam ser verificadas as condições de fato e obtidos maiores esclarecimentos sobre a situação apresentada.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2005.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação