Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 02/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jun 2004

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES COM PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES COM PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - No período de 01/01/04 a 10/03/04, o valor inicial para apuração da base de cálculo do ICMS-substituição tributária nas operações com peças, acessórios e componentes de produtos autopropulsados é o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, entendido como remetente o substituto tributário, fabricante ou atacadista. Na hipótese do fabricante não realizar operações com o comércio varejista, o valor inicial é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista. (Art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 43.724, de 29/01/04).

EXPOSIÇÃO:

Campinas Diesel Ltda, estabelecida à Av. Mansur Frayha, 801, bairro Jardim Elizabeth, em Poços de Caldas-MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o número 518.163.970.00-26 e no CNPJ sob o número 56.501.141/0002-23, é empresa atacadista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores.

Informa a Consulente que é substituta tributária nas operações com peças, acessórios e componentes de produtos autopropulsados; que recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito; e que emite seus documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados - PED.

A Consulente entende que, quando o § 1º do Art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 determina que, na hipótese do fabricante não realizar operações com o comércio varejista, se utilize como valor inicial para a apuração da base de cálculo o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, se estaria superestimando a base de cálculo. Isso porque, considerando que os 40% de margem de agregação seriam equivalentes a 20% de margem do atacadista e 20% de margem do varejista, matematicamente a margem total seria de 44 e não de 40%.

Entende também a Consulente que partindo-se do preço do atacadista, que já abriga a sua margem de lucro, a do atacadista, e agregando-se a margem de 40% se estaria adicionando margem em duplicidade.

Posto isso,

CONSULTA

"1.VENDAS A NEGOCIANTES VAREJISTAS: se o critério adotado para suas vendas efetuadas ao varejo está correto, informando que o procedimento na emissão da nota fiscal é, além dos dados normais que devem ser colocados na nota fiscal, inclusive CFOP 5.403, FAZ CONSTAR EM DESTAQUE NOS CAMPOS PRÓPRIOS, A BASE DE CÁLCULO E O RESPECTIVO icms da operação própria, a base de cálculo do provável valor do varejo e o valor do ICMS-substituição, referente a operação dele varejista, preenchendo os campos do valor dos produtos e no valor total da nota fiscal, a soma do valor dos produtos mais o valor do ICMS-ST originando o valor a ser pago pelo cliente varejista, como exemplo:

Valor Produtos (preço venda atacadista mineiro) R$ 100,00

Base cálculo (oper.prop.) - R$ 100,00 x 18% R$ 18,00

Valor de Varejo (operação própria mais 40% s/R$ 100,00 R$ 140,00

Valor ICMS-ST - 18% s/ R$ 140,00 = R$ 25,20 - R$ 18,00 = R$ 7,20

Vr. total da nota fiscal (preço venda atac. + ICMS devido ao fisco) R$ 107,20

Anexo nota fiscal exemplo.

2º - VENDAS A CONSUMIDOR FINAL (P.J) E (P.F): sobre as vendas praticadas diretamente ao consumidor final, entende a Consulente que não há a obrigação da retenção e recolhimento do ICMS-ST., uma vez que não existe a figura do varejista, que sobre o qual incide a substituição tributária, isto é, sobre sua margem de lucro, enquanto que na venda ao consumidor final, não há o que se falar em lucro, além de a Consulente se sentir cerceada em fazer o destaque do imposto, porque o consumidor não aceita pagar imposto sobre coisa que não existe, alegando a inconstitucionalidade da cobrança, em virtude da majoração do produto, infringindo dessa forma a Lei do Consumidor. Esclarece entretanto, que vem suportando como seu custo o valor do ICMS-ST, para atender o Decreto.

3º - LIVROS FISCAIS: a) LIVRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS: neste livro é lançada a nota fiscal do fornecedor, consignando na coluna de valor contábil, o total da nota fiscal, na coluna base de cálculo o valor da base do ICMS, na coluna crédito do imposto, o valor do imposto destacado na nota fiscal, e na coluna observações o valor do IPI.; b) LIVRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS: neste livro é lançada a nota fiscal de venda efetuada pela empresa Consulente, consignando na coluna valor contábil, o valor total da nota fiscal, na coluna base de cálculo, a base de cálculo do ICMS, na coluna, débito do imposto, o valor do ICMS. e na coluna de observações, o valor da base de cálculo do preço do varejo e o valor do ICMS. retido do varejista, para futuro recolhimento à fazenda; c) LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS:, neste livro são lançados os valores da base de cálculo do imposto, e os respectivos impostos a débito e a crédito, apurando o provável saldo devedor ou credor, de responsabilidade da Consulente, e o valor do imposto retido referente a substituição tributária.

4º - ESTOQUE EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003: como já foi colocado, a Consulente é contribuinte substituta do ICMS-ST. sobre as operações futuras, entende, até por uma questão de lógica, que não há obrigatoriedade de apurar e recolher o icms-st., sobre o estoque existente em 31 de dezembro de 2003, cf. consta do art. 6º do Dec. 43724/04, uma vez que referido imposto será apurado recolhido, na medida das subsequentes saídas.

A Consulente espera que tais procedimentos estejam corretos, porque se assim não for, o que está havendo é uma antecipação do imposto e não substituição tributária."

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabem alguns esclarecimentos sobre os critérios de apuração da base de cálculo nas operações com peças, acessórios e componentes de produtos autopropulsados.

O Art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, introduzido pelo Decreto 43.708, de 19 de dezembro de 2003, recebeu nova redação com o Art. 1º do Decreto nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004, com vigência retroativa a 1º de janeiro de 2004, mantido inalterado, entretanto, o critério de apuração da base de cálculo.

O Art. 1º do Decreto nº 43.759, de 10 de março de 2004, trouxe nova redação para o Art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, modificando o critério de apuração da base de cálculo.

Considerando que esta consulta foi protocolizada em 03/03/04, antes, portanto, do advento do Decreto nº 43.759/04, abordaremos, nestes esclarecimentos, os dois critérios, a saber: o do Decreto nº 43.724/04, que vigorou até 10/03/04; e o do Decreto nº 43.759/04, que permanece em vigor.

As respostas às perguntas formuladas, contudo, terão como base o critério do Decreto nº 43.724/04.

Na vigência da redação trazida pelo Decreto nº 43.724/04, considerava-se como valor inicial para apuração da base de cálculo da substituição tributária o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, entendido aqui o remetente como o substituto. Na hipótese do fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista, tomava-se como valor inicial o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

Aqui, o fabricante toma como valor inicial para apuração da base de cálculo da substituição tributária o preço que pratica com o varejo e, na falta deste, ou seja, se não opera com o varejo, toma o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

O atacadista toma como valor inicial o próprio preço. Considera-se que os preços praticados com o varejo pelo fabricante e pelo atacadista são equivalentes.

Na redação trazida pelo Decreto nº 43.759/04 passou-se a considerar como valor inicial para apuração da base de cálculo da substituição tributária o preço praticado pelo remetente, entendido aqui o remetente como o fornecedor do substituto. No caso do atacadista, que, pelo critério do Decreto nº 43.724/04, adotava como valor inicial o próprio preço, deve adotar, agora, o preço praticado pelo remetente da mercadoria, ou seja, pelo seu fornecedor.

Feitos esses esclarecimentos, passemos então às respostas às indagações do Consulente, considerando, conforme já adiantado acima, o critério vigente na data da protocolização da consulta, ou seja, o do Decreto nº 43.724/04.

1.Os procedimentos com relação à emissão da nota fiscal que devem ser adotados pelo atacadista substituto nas saídas de mercadorias destinadas ao varejista são os previstos na alínea "b" do Inciso I do Art. 26 da Parte Geral do RICMS/02. Serão indicados na nota fiscal a base de cálculo utilizada, o valor do imposto apurado pelo regime de substituição tributária e o valor do reembolso.

O Código Fiscal de Operações e Prestações está correto.

Com relação à memória de cálculo apresentada pelo Consulente, esclarecemos o seguinte:

a. Não há destaque de imposto no documento fiscal da operação própria praticada pelo atacadista substituto, já que essa operação é abrangida pelo regime da substituição tributária.

b. A base de cálculo deve ser apurada nos termos do disposto no Art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ou seja, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente (entendido aqui como o substituto) nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 40%.

Lembramos, mais uma vez, que esse critério vigorou até 10/03/04.

2. Nos termos do Art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, conforme já tivemos ocasião de mencionar, a responsabilidade que se atribui ao atacadista na condição de substituto tributário tem por objeto a retenção e o recolhimento do tributo devido nas saídas subsequentes até o consumidor final, inclusive a venda ao varejista praticada pelo próprio atacadista, tributo esse que é recolhido, nas operações interestaduais, na forma estatuída no dispositivo citado.

Portanto, na hipótese de venda direta do atacadista para o varejista há ocorrência do fato gerador do tributo devido por substituição tributária.

Lembramos que as hipóteses em que esse fato gerador não ocorre, que justificam o direito de restituição do tributo pago antecipadamente pelo contribuinte, estão arroladas no Art. 326 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

3. Os procedimentos de escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS estão definidos nos capítulos I, II e VII do Título VI da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

4. Nos termos do Art. 6º do Decreto nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004, os estabelecimentos atacadista e varejista de peças, acessórios e componentes de produtos autopropulsados são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subsequentes operações com as mercadorias integrantes do estoque em 31 de dezembro de 2003.

Esclarecemos que, nos termos do Inciso I do Art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o atacadista é substituto tributário com relação às mercadorias recebidas sem retenção de outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto é devido na entrada das mercadorias. As operações subsequentes à entrada da mercadoria, inclusive aquela praticada pelo próprio atacadista, não terão destaque do imposto no documento fiscal, já que o ICMS foi retido antecipadamente pelo regime da substituição tributária.

Portanto, não procede a afirmação da Consulente no sentido de que descaberia a tributação do estoque ao argumento de que as mercadorias seriam tributadas nas operações subsequentes de saídas de mercadorias.

DOET/SLT/SEF, 02 de junho de 2004.

Adalberto Cabral da Cunha

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Junior

Diretor da Superintendência de LegislaçãoTributária