Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 85 de 02/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jun 2004

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - BASE DE C?LCULO - OPERA??ES COM PE?AS, ACESS?RIOS E COMPONENTES DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - No per?odo de 01/01/04 a 10/03/04, o valor inicial para apura??o da base de c?lculo do ICMS-substitui??o tribut?ria nas opera??es com pe?as, acess?rios e componentes de produtos autopropulsados ? o pre?o praticado pelo remetente nas opera??es com o com?rcio varejista, entendido como remetente o substituto tribut?rio, fabricante ou atacadista. Na hip?tese do fabricante n?o realizar opera??es com o com?rcio varejista, o valor inicial ? o pre?o praticado pelo distribuidor ou atacadista. (Art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com a reda??o dada pelo Decreto n? 43.724, de 29/01/04).

EXPOSI??O:

Campinas Diesel Ltda, estabelecida ? Av. Mansur Frayha, 801, bairro Jardim Elizabeth, em Po?os de Caldas-MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n?mero 518.163.970.00-26 e no CNPJ sob o n?mero 56.501.141/0002-23, ? empresa atacadista de pe?as e acess?rios novos e usados para ve?culos automotores.

Informa a Consulente que ? substituta tribut?ria nas opera??es com pe?as, acess?rios e componentes de produtos autopropulsados; que recolhe o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito; e que emite seus documentos fiscais por Processamento Eletr?nico de Dados - PED.

A Consulente entende que, quando o ? 1? do Art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 determina que, na hip?tese do fabricante n?o realizar opera??es com o com?rcio varejista, se utilize como valor inicial para a apura??o da base de c?lculo o pre?o praticado pelo distribuidor ou atacadista, se estaria superestimando a base de c?lculo. Isso porque, considerando que os 40% de margem de agrega??o seriam equivalentes a 20% de margem do atacadista e 20% de margem do varejista, matematicamente a margem total seria de 44 e n?o de 40%.

Entende tamb?m a Consulente que partindo-se do pre?o do atacadista, que j? abriga a sua margem de lucro, a do atacadista, e agregando-se a margem de 40% se estaria adicionando margem em duplicidade.

Posto isso,

CONSULTA

"1.VENDAS A NEGOCIANTES VAREJISTAS: se o crit?rio adotado para suas vendas efetuadas ao varejo est? correto, informando que o procedimento na emiss?o da nota fiscal ?, al?m dos dados normais que devem ser colocados na nota fiscal, inclusive CFOP 5.403, FAZ CONSTAR EM DESTAQUE NOS CAMPOS PR?PRIOS, A BASE DE C?LCULO E O RESPECTIVO icms da opera??o pr?pria, a base de c?lculo do prov?vel valor do varejo e o valor do ICMS-substitui??o, referente a opera??o dele varejista, preenchendo os campos do valor dos produtos e no valor total da nota fiscal, a soma do valor dos produtos mais o valor do ICMS-ST originando o valor a ser pago pelo cliente varejista, como exemplo:

Valor Produtos (pre?o venda atacadista mineiro) R$ 100,00

Base c?lculo (oper.prop.) - R$ 100,00 x 18% R$ 18,00

Valor de Varejo (opera??o pr?pria mais 40% s/R$ 100,00 R$ 140,00

Valor ICMS-ST - 18% s/ R$ 140,00 = R$ 25,20 - R$ 18,00 = R$ 7,20

Vr. total da nota fiscal (pre?o venda atac. + ICMS devido ao fisco) R$ 107,20

Anexo nota fiscal exemplo.

2? - VENDAS A CONSUMIDOR FINAL (P.J) E (P.F): sobre as vendas praticadas diretamente ao consumidor final, entende a Consulente que n?o h? a obriga??o da reten??o e recolhimento do ICMS-ST., uma vez que n?o existe a figura do varejista, que sobre o qual incide a substitui??o tribut?ria, isto ?, sobre sua margem de lucro, enquanto que na venda ao consumidor final, n?o h? o que se falar em lucro, al?m de a Consulente se sentir cerceada em fazer o destaque do imposto, porque o consumidor n?o aceita pagar imposto sobre coisa que n?o existe, alegando a inconstitucionalidade da cobran?a, em virtude da majora??o do produto, infringindo dessa forma a Lei do Consumidor. Esclarece entretanto, que vem suportando como seu custo o valor do ICMS-ST, para atender o Decreto.

3? - LIVROS FISCAIS: a) LIVRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS: neste livro ? lan?ada a nota fiscal do fornecedor, consignando na coluna de valor cont?bil, o total da nota fiscal, na coluna base de c?lculo o valor da base do ICMS, na coluna cr?dito do imposto, o valor do imposto destacado na nota fiscal, e na coluna observa??es o valor do IPI.; b) LIVRO DE SA?DAS DE MERCADORIAS: neste livro ? lan?ada a nota fiscal de venda efetuada pela empresa Consulente, consignando na coluna valor cont?bil, o valor total da nota fiscal, na coluna base de c?lculo, a base de c?lculo do ICMS, na coluna, d?bito do imposto, o valor do ICMS. e na coluna de observa??es, o valor da base de c?lculo do pre?o do varejo e o valor do ICMS. retido do varejista, para futuro recolhimento ? fazenda; c) LIVRO DE APURA??O DO ICMS:, neste livro s?o lan?ados os valores da base de c?lculo do imposto, e os respectivos impostos a d?bito e a cr?dito, apurando o prov?vel saldo devedor ou credor, de responsabilidade da Consulente, e o valor do imposto retido referente a substitui??o tribut?ria.

4? - ESTOQUE EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2003: como j? foi colocado, a Consulente ? contribuinte substituta do ICMS-ST. sobre as opera??es futuras, entende, at? por uma quest?o de l?gica, que n?o h? obrigatoriedade de apurar e recolher o icms-st., sobre o estoque existente em 31 de dezembro de 2003, cf. consta do art. 6? do Dec. 43724/04, uma vez que referido imposto ser? apurado recolhido, na medida das subsequentes sa?das.

A Consulente espera que tais procedimentos estejam corretos, porque se assim n?o for, o que est? havendo ? uma antecipa??o do imposto e n?o substitui??o tribut?ria."

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabem alguns esclarecimentos sobre os crit?rios de apura??o da base de c?lculo nas opera??es com pe?as, acess?rios e componentes de produtos autopropulsados.

O Art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, introduzido pelo Decreto 43.708, de 19 de dezembro de 2003, recebeu nova reda??o com o Art. 1? do Decreto n? 43.724, de 29 de janeiro de 2004, com vig?ncia retroativa a 1? de janeiro de 2004, mantido inalterado, entretanto, o crit?rio de apura??o da base de c?lculo.

O Art. 1? do Decreto n? 43.759, de 10 de mar?o de 2004, trouxe nova reda??o para o Art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, modificando o crit?rio de apura??o da base de c?lculo.

Considerando que esta consulta foi protocolizada em 03/03/04, antes, portanto, do advento do Decreto n? 43.759/04, abordaremos, nestes esclarecimentos, os dois crit?rios, a saber: o do Decreto n? 43.724/04, que vigorou at? 10/03/04; e o do Decreto n? 43.759/04, que permanece em vigor.

As respostas ?s perguntas formuladas, contudo, ter?o como base o crit?rio do Decreto n? 43.724/04.

Na vig?ncia da reda??o trazida pelo Decreto n? 43.724/04, considerava-se como valor inicial para apura??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria o pre?o praticado pelo remetente nas opera??es com o com?rcio varejista, entendido aqui o remetente como o substituto. Na hip?tese do fabricante n?o realizar opera??es diretamente com o com?rcio varejista, tomava-se como valor inicial o pre?o praticado pelo distribuidor ou atacadista.

Aqui, o fabricante toma como valor inicial para apura??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria o pre?o que pratica com o varejo e, na falta deste, ou seja, se n?o opera com o varejo, toma o pre?o praticado pelo distribuidor ou atacadista.

O atacadista toma como valor inicial o pr?prio pre?o. Considera-se que os pre?os praticados com o varejo pelo fabricante e pelo atacadista s?o equivalentes.

Na reda??o trazida pelo Decreto n? 43.759/04 passou-se a considerar como valor inicial para apura??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria o pre?o praticado pelo remetente, entendido aqui o remetente como o fornecedor do substituto. No caso do atacadista, que, pelo crit?rio do Decreto n? 43.724/04, adotava como valor inicial o pr?prio pre?o, deve adotar, agora, o pre?o praticado pelo remetente da mercadoria, ou seja, pelo seu fornecedor.

Feitos esses esclarecimentos, passemos ent?o ?s respostas ?s indaga??es do Consulente, considerando, conforme j? adiantado acima, o crit?rio vigente na data da protocoliza??o da consulta, ou seja, o do Decreto n? 43.724/04.

1.Os procedimentos com rela??o ? emiss?o da nota fiscal que devem ser adotados pelo atacadista substituto nas sa?das de mercadorias destinadas ao varejista s?o os previstos na al?nea "b" do Inciso I do Art. 26 da Parte Geral do RICMS/02. Ser?o indicados na nota fiscal a base de c?lculo utilizada, o valor do imposto apurado pelo regime de substitui??o tribut?ria e o valor do reembolso.

O C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es est? correto.

Com rela??o ? mem?ria de c?lculo apresentada pelo Consulente, esclarecemos o seguinte:

a. N?o h? destaque de imposto no documento fiscal da opera??o pr?pria praticada pelo atacadista substituto, j? que essa opera??o ? abrangida pelo regime da substitui??o tribut?ria.

b. A base de c?lculo deve ser apurada nos termos do disposto no Art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ou seja, ? o valor correspondente ao montante formado pelo pre?o praticado pelo remetente (entendido aqui como o substituto) nas opera??es com o com?rcio varejista, nele inclu?dos os valores do IPI, do frete at? o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinat?rio, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de 40%.

Lembramos, mais uma vez, que esse crit?rio vigorou at? 10/03/04.

2. Nos termos do Art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, conforme j? tivemos ocasi?o de mencionar, a responsabilidade que se atribui ao atacadista na condi??o de substituto tribut?rio tem por objeto a reten??o e o recolhimento do tributo devido nas sa?das subsequentes at? o consumidor final, inclusive a venda ao varejista praticada pelo pr?prio atacadista, tributo esse que ? recolhido, nas opera??es interestaduais, na forma estatu?da no dispositivo citado.

Portanto, na hip?tese de venda direta do atacadista para o varejista h? ocorr?ncia do fato gerador do tributo devido por substitui??o tribut?ria.

Lembramos que as hip?teses em que esse fato gerador n?o ocorre, que justificam o direito de restitui??o do tributo pago antecipadamente pelo contribuinte, est?o arroladas no Art. 326 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

3. Os procedimentos de escritura??o dos livros Registro de Entradas, Registro de Sa?das e Registro de Apura??o do ICMS est?o definidos nos cap?tulos I, II e VII do T?tulo VI da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

4. Nos termos do Art. 6? do Decreto n? 43.724, de 29 de janeiro de 2004, os estabelecimentos atacadista e varejista de pe?as, acess?rios e componentes de produtos autopropulsados s?o respons?veis pela apura??o e recolhimento do ICMS relativo ?s subsequentes opera??es com as mercadorias integrantes do estoque em 31 de dezembro de 2003.

Esclarecemos que, nos termos do Inciso I do Art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o atacadista ? substituto tribut?rio com rela??o ?s mercadorias recebidas sem reten??o de outra unidade da Federa??o, hip?tese em que o imposto ? devido na entrada das mercadorias. As opera??es subsequentes ? entrada da mercadoria, inclusive aquela praticada pelo pr?prio atacadista, n?o ter?o destaque do imposto no documento fiscal, j? que o ICMS foi retido antecipadamente pelo regime da substitui??o tribut?ria.

Portanto, n?o procede a afirma??o da Consulente no sentido de que descaberia a tributa??o do estoque ao argumento de que as mercadorias seriam tributadas nas opera??es subsequentes de sa?das de mercadorias.

DOET/SLT/SEF, 02 de junho de 2004.

Adalberto Cabral da Cunha

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??oTribut?ria