Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 18/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2003
DIFERIMENTO - RAÇÃO BALANCEADA - FÓRMULA SOB ENCOMENDA - DISPENSA DE REGISTRO
DIFERIMENTO - RAÇÃO BALANCEADA - FÓRMULA SOB ENCOMENDA - DISPENSA DE REGISTRO - A dispensa de registro de formulação sob encomenda pela Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais - DIFISA - do Ministério da Agricultura, conforme Portaria nº 004/86, não afasta o diferimento nem a redução da base de cálculo, constantes dos Anexos II e IV, em seus respectivos itens 26 e 8, Partes 1, do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, tendo como objeto as atividades de fabricação de rações, concentrados, suplementos, sal mineralizado, vitaminas, medicamentos, aditivos, promotores de crescimento e comercialização de insumos agropecuários, defensivos agro-pastoris, comercialização de tratores (máquinas), implementos e materiais ligados a atividades rurais, estudos experimentais na área pastoril, produção e comercialização de programas de informática para controle zootécnico de animais, avaliação de pastagens, cálculo de rações, controle econômico, outras atividades relativas ao manejo de animais e etc., comprova suas saídas através de emissão de Notas Fiscais, apurando e recolhendo o ICMS pelo sistema de débito/crédito, informa que produz e vende rações, concentrados e suplementos destinados à alimentação animal, segundo fórmulas consagradas e registradas (produtos seriados, obtidos por industrialização feita em série).
Aduz que as mercadorias produzidas e vendidas, em operações internas, ensejam diferimento do imposto por se enquadrarem no item 40 e nos subitens 40.1 a 40.3 (atual item 26, subitens 26.1 e 26.2, Anexo II, Parte 1, RICMS/2002) do Anexo II do RICMS/96.
Por outro lado, as mercadorias produzidas e vendidas pela Consulente também podem ensejar a redução da base de cálculo do ICMS, por se enquadrarem no item 27 e nos subitens 27.1 a 27.7 do Anexo IV do RICMS/96 (atual item 8, subitens 8.1 a 8.5, Anexo IV, Parte 1, RICMS/2002).
Assim, em princípio, o RICMS permite o diferimento ou a redução da base de cálculo apenas para produtos cujas fórmulas sejam registradas na Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais - DIFISA - do Ministério da Agricultura.
Porém, a Portaria nº 004, de 21/08/1986, emitida pelo Secretário de Fiscalização Agropecuária, dispensa o registro de fórmulas executadas por encomenda, ressalvando os casos de "elaboração de uma mesma fórmula por mais de 3 (três) vezes para mais de três clientes". Alega que a exceção se justifica porque raramente um produto feito sob encomenda serve a mais de um cliente.
Por conseguinte, a Consulente pretende vender produtos feitos por ela, sob encomenda, fora de série, segundo receitas específicas (de médicos veterinários, zootecnistas e/ou engenheiros agrônomos).
No caso desses produtos formulados, elaborados e produzidos sob encomenda, a Consulente, que é registrada na DIFISA, pretende, para garantir o diferimento do ICMS ou a redução da base de cálculo (conforme o caso), proceder da seguinte forma:
a - anexar a cada nota fiscal de saída uma cópia da Portaria nº 004, de 21/08/1986, do Secretário de Fiscalização Agropecuária;
b - anexar a cada nota fiscal de saída uma cópia do receituário do produto;
c - cumprir os requisitos dos Anexos II, item 40, subitens 40.1 a 40.3 (atual item 26, subitens 26.1 e 26.2, Anexo II, Parte 1, RICMS/2002) e IV, item 27, subitens 27.1 a 27.7 do Anexo IV (atual item 8, subitens 8.1 a 8.5, Anexo IV, Parte 1, RICMS/2002), ambos do RICMS/96, excetuado o requisito do registro dos produtos não seriados;
d - expressar, na nota fiscal de saída, os seguintes dizeres: "Produto (cujo registro, na DIFISA do Ministério da Agricultura, é dispensado) fabricado pela PRODAP Ltda. (registrada no Ministério da Agricultura, com SIF nº MG - 05494) sob encomenda (não em série), sob receituário, acondicionado em embalagem aprovada conforme o artigo 2º da Portaria nº 004, de 21/08/1986, do Secretário de Fiscalização Agropecuária do Ministério da Agricultura";
e - e, assim, viabilizado o controle de origem, de qualidade e de descrição (identificação) dos produtos, gozar do diferimento e redução da base de cálculo, conforme o caso.
Argumenta que ao deixar de registrar o produto que vier a ser fabricado sob encomenda, ela não estará renunciando ao diferimento ou à redução da base de cálculo do imposto. Estará, apenas, deixando de pedir o registro dispensado normativamente pelo órgão regulador e fiscalizador agropecuário. Não estará, portanto, burlando ou descumprindo norma específica.
Ademais, o subitem 40.3 do Anexo II do RICMS/96 (atual subitem 26.2, Anexo II, Parte 1, RICMS/2002) contempla situação semelhante à exposta pela Consulente e dispensa o tratamento por ela pretendido, o que enseja uma resposta favorável às suas pretensões (nas mesmas condições previstas naquele subitem poderá haver contrato formalmente celebrado, sendo que a Consulente usará rótulo ou etiqueta de identificação do produto em embalagem própria. Assim, ainda nas mesmas condições desse subitem, poderá ser eliminada a necessidade de registro do produto no Ministério da Agricultura).
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Os produtos que a Consulente vier a fabricar sob encomenda (conforme o procedimento acima proposto), dispensados de registrar a respectiva formulação na DIFISA, ensejarão o diferimento do ICMS ou a redução da respectiva base de cálculo, quando for o caso?
2 - Em caso positivo, há algum procedimento específico a ser observado, além do indicado na exposição e naqueles dois Anexos do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 - Sim. Os produtos dispensados de registro de formulação sob encomenda pela Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais - DIFISA - do Ministério da Agricultura, conforme Portaria nº 004/86, não tem o condão de afastar o diferimento nem a redução da base de cálculo. Dessa forma, os procedimentos acima elencados pela Consulente deverão ser estritamente observados e cumpridos.
2 - Não. Os procedimentos são os constantes dos Anexos II e IV, em seus respectivos itens 26 e 8, Partes 1, do RICMS/2002.
DOET/SLT/SEF, 18 de junho de 2003.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT