Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 85 de 18/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2003

DIFERIMENTO - RA??O BALANCEADA - F?RMULA SOB ENCOMENDA - DISPENSA DE REGISTRO - A dispensa de registro de formula??o sob encomenda pela Divis?o de Fiscaliza??o de Alimentos para Animais - DIFISA - do Minist?rio da Agricultura, conforme Portaria n? 004/86, n?o afasta o diferimento nem a redu??o da base de c?lculo, constantes dos Anexos II e IV, em seus respectivos itens 26 e 8, Partes 1, do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente, tendo como objeto as atividades de fabrica??o de ra??es, concentrados, suplementos, sal mineralizado, vitaminas, medicamentos, aditivos, promotores de crescimento e comercializa??o de insumos agropecu?rios, defensivos agro-pastoris, comercializa??o de tratores (m?quinas), implementos e materiais ligados a atividades rurais, estudos experimentais na ?rea pastoril, produ??o e comercializa??o de programas de inform?tica para controle zoot?cnico de animais, avalia??o de pastagens, c?lculo de ra??es, controle econ?mico, outras atividades relativas ao manejo de animais e etc., comprova suas sa?das atrav?s de emiss?o de Notas Fiscais, apurando e recolhendo o ICMS pelo sistema de d?bito/cr?dito, informa que produz e vende ra??es, concentrados e suplementos destinados ? alimenta??o animal, segundo f?rmulas consagradas e registradas (produtos seriados, obtidos por industrializa??o feita em s?rie).

Aduz que as mercadorias produzidas e vendidas, em opera??es internas, ensejam diferimento do imposto por se enquadrarem no item 40 e nos subitens 40.1 a 40.3 (atual item 26, subitens 26.1 e 26.2, Anexo II, Parte 1, RICMS/2002) do Anexo II do RICMS/96.

Por outro lado, as mercadorias produzidas e vendidas pela Consulente tamb?m podem ensejar a redu??o da base de c?lculo do ICMS, por se enquadrarem no item 27 e nos subitens 27.1 a 27.7 do Anexo IV do RICMS/96 (atual item 8, subitens 8.1 a 8.5, Anexo IV, Parte 1, RICMS/2002).

Assim, em princ?pio, o RICMS permite o diferimento ou a redu??o da base de c?lculo apenas para produtos cujas f?rmulas sejam registradas na Divis?o de Fiscaliza??o de Alimentos para Animais - DIFISA - do Minist?rio da Agricultura.

Por?m, a Portaria n? 004, de 21/08/1986, emitida pelo Secret?rio de Fiscaliza??o Agropecu?ria, dispensa o registro de f?rmulas executadas por encomenda, ressalvando os casos de "elabora??o de uma mesma f?rmula por mais de 3 (tr?s) vezes para mais de tr?s clientes". Alega que a exce??o se justifica porque raramente um produto feito sob encomenda serve a mais de um cliente.

Por conseguinte, a Consulente pretende vender produtos feitos por ela, sob encomenda, fora de s?rie, segundo receitas espec?ficas (de m?dicos veterin?rios, zootecnistas e/ou engenheiros agr?nomos).

No caso desses produtos formulados, elaborados e produzidos sob encomenda, a Consulente, que ? registrada na DIFISA, pretende, para garantir o diferimento do ICMS ou a redu??o da base de c?lculo (conforme o caso), proceder da seguinte forma:

a - anexar a cada nota fiscal de sa?da uma c?pia da Portaria n? 004, de 21/08/1986, do Secret?rio de Fiscaliza??o Agropecu?ria;

b - anexar a cada nota fiscal de sa?da uma c?pia do receitu?rio do produto;

c - cumprir os requisitos dos Anexos II, item 40, subitens 40.1 a 40.3 (atual item 26, subitens 26.1 e 26.2, Anexo II, Parte 1, RICMS/2002) e IV, item 27, subitens 27.1 a 27.7 do Anexo IV (atual item 8, subitens 8.1 a 8.5, Anexo IV, Parte 1, RICMS/2002), ambos do RICMS/96, excetuado o requisito do registro dos produtos n?o seriados;

d - expressar, na nota fiscal de sa?da, os seguintes dizeres: "Produto (cujo registro, na DIFISA do Minist?rio da Agricultura, ? dispensado) fabricado pela PRODAP Ltda. (registrada no Minist?rio da Agricultura, com SIF n? MG - 05494) sob encomenda (n?o em s?rie), sob receitu?rio, acondicionado em embalagem aprovada conforme o artigo 2? da Portaria n? 004, de 21/08/1986, do Secret?rio de Fiscaliza??o Agropecu?ria do Minist?rio da Agricultura";

e - e, assim, viabilizado o controle de origem, de qualidade e de descri??o (identifica??o) dos produtos, gozar do diferimento e redu??o da base de c?lculo, conforme o caso.

Argumenta que ao deixar de registrar o produto que vier a ser fabricado sob encomenda, ela n?o estar? renunciando ao diferimento ou ? redu??o da base de c?lculo do imposto. Estar?, apenas, deixando de pedir o registro dispensado normativamente pelo ?rg?o regulador e fiscalizador agropecu?rio. N?o estar?, portanto, burlando ou descumprindo norma espec?fica.

Ademais, o subitem 40.3 do Anexo II do RICMS/96 (atual subitem 26.2, Anexo II, Parte 1, RICMS/2002) contempla situa??o semelhante ? exposta pela Consulente e dispensa o tratamento por ela pretendido, o que enseja uma resposta favor?vel ?s suas pretens?es (nas mesmas condi??es previstas naquele subitem poder? haver contrato formalmente celebrado, sendo que a Consulente usar? r?tulo ou etiqueta de identifica??o do produto em embalagem pr?pria. Assim, ainda nas mesmas condi??es desse subitem, poder? ser eliminada a necessidade de registro do produto no Minist?rio da Agricultura).

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - Os produtos que a Consulente vier a fabricar sob encomenda (conforme o procedimento acima proposto), dispensados de registrar a respectiva formula??o na DIFISA, ensejar?o o diferimento do ICMS ou a redu??o da respectiva base de c?lculo, quando for o caso?

2 - Em caso positivo, h? algum procedimento espec?fico a ser observado, al?m do indicado na exposi??o e naqueles dois Anexos do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 - Sim. Os produtos dispensados de registro de formula??o sob encomenda pela Divis?o de Fiscaliza??o de Alimentos para Animais - DIFISA - do Minist?rio da Agricultura, conforme Portaria n? 004/86, n?o tem o cond?o de afastar o diferimento nem a redu??o da base de c?lculo. Dessa forma, os procedimentos acima elencados pela Consulente dever?o ser estritamente observados e cumpridos.

2 - N?o. Os procedimentos s?o os constantes dos Anexos II e IV, em seus respectivos itens 26 e 8, Partes 1, do RICMS/2002.

DOET/SLT/SEF, 18 de junho de 2003.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT