Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 23/08/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - É admissível o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, lançado ou espontaneamente denunciado, compreendendo inclusive multas, juros e demais acréscimos, com créditos recebidos em transferência, nos termos do item 2, § 3º do artigo 4º, Anexo XXI do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que possui créditos acumulados de ICMS devido a vendas reiteradas para a região da SUFRAMA.
Salienta que, embora não possua créditos muito significativos, gostaria de utilizá-los para o pagamento de obrigações tributárias de outro contribuinte do Estado de Minas Gerais.
Esclarece que, em conformidade com o artigo 79, Parte Geral do RICMS/96, é permitida a transferência de créditos de ICMS na forma e condições estabelecidas no Anexo XXI.
Ressalta, também, que o saldo credor de uma empresa, a partir de 16/09/96, em razão de operação que destine mercadoria ao exterior, inclusive produto primário industrializado ou semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, poderá ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, ou, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, nos termos do artigo 2º, Anexo XXI do RICMS/96.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A expressão "em razão de operação que destine mercadoria ao exterior" diz respeito às vendas para a região da SUFRAMA? Caso contrário, como podem ser aproveitados créditos de ICMS, acumulados devido a operações com a SUFRAMA?
2 - Pode a Consulente transferir seu crédito de ICMS acumulado para um outro contribuinte do Estado de Minas Gerais, para que este possa pagar suas dívidas de ICMS (principal, multas e juros) com os créditos transferidos? Caso seja possível tal transferência, qual o procedimento adequado para realizá-lo?
3 - Pode a Consulente, tendo créditos acumulados de ICMS, assumir parte da dívida tributária (principal, multas e juros) de determinada empresa e pagar essa dívida (crédito tributário) assumida pela Consulente com os seus créditos acumulados de ICMS? Caso seja possível, qual o procedimento adequado para efetivar essa operação?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, nos cabe esclarecer que a Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, é uma autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, responsável pela administração dos incentivos fiscais e pela atração de investimentos para a Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Amapá.
Portanto, não há que se confundir a instituição com a região sob sua administração no tocante aos incentivos fiscais e à atração de investimentos.
Outro esclarecimento da questão, que se faz necessário, é a distinção entre operações relativas às saídas de mercadoria com o fim específico de exportação e operações relativas às saídas de produtos industrializados com destino às áreas de livre comércio e à Zona Franca de Manaus.
Enquanto as saídas com o fim específico de exportação estão contempladas pela não-incidência, com manutenção de créditos de ICMS, as saídas de produto industrializado com destino às áreas de livre comércio e à Zona Franca de Manaus encontram-se sob o manto da isenção, sendo possível a manutenção dos créditos somente na hipótese do artigo 286, Anexo IX, do RICMS/96.
Caso a mercadoria seja enviada para algum município de área de livre comércio e da Zona Franca de Manaus, com o fim específico de exportação, e desde que atendidas as normas contidas no Capítulo XXIX, Anexo IX do RICMS/96, a manutenção de créditos de ICMS se dá em virtude do disposto no § 2º, artigo 21 da Lei Complementar 87/96.
Se a saída do produto industrializado não se caracterizar pelo fim específico de exportação e tiver como destino estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios situados em áreas de livre comércio e na Zona Franca de Manaus, indicados no artigo 285, Anexo IX do RICMS/96, será contemplada pela isenção do ICMS e só, excepcionalmente, na hipótese do artigo 286 desse Anexo, haverá manutenção de créditos.
Em face de todo o exposto, o simples fato de vender mercadorias para contribuintes situados nas áreas de livre comércio e na Zona Franca de Manaus não caracteriza exportação, portanto, não há o direito à manutenção de créditos de ICMS de que trata o § 2º, artigo 21 da Lei Complementar 87/96.
2 - Desde que os créditos sejam acumulados em virtude de exportação é admissível a transferência desses créditos para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, nos termos do artigo 2º, Anexo XXI, do RICMS/96.
Caso este outro contribuinte deste Estado receba os mencionados créditos é possível utilizá-los para o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, lançado ou espontaneamente denunciado, compreendendo inclusive multas, juros e demais acréscimos, conforme o item 2, § 3º, artigo 4º, Anexo XXI, do RICMS/96.
Ressalte-se que os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais relativos a esse crédito tributário não podem ser quitados com os créditos recebidos em transferência, nos termos deste dispositivo do RICMS/96.
Os procedimentos a serem adotados para efetivação da transferência são os do Anexo XXI do RICMS/96, e os estabelecidos na Resolução nº 3.228, de 22 de janeiro de 2002.
3 - Não há previsão legal para esta hipótese.
DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor