Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 85 de 23/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2002

TRANSFER?NCIA DE CR?DITOS - PAGAMENTO DE CR?DITO TRIBUT?RIO - ? admiss?vel o pagamento de cr?dito tribut?rio relativo ao ICMS, lan?ado ou espontaneamente denunciado, compreendendo inclusive multas, juros e demais acr?scimos, com cr?ditos recebidos em transfer?ncia, nos termos do item 2, ? 3? do artigo 4?, Anexo XXI do RICMS/96.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que possui cr?ditos acumulados de ICMS devido a vendas reiteradas para a regi?o da SUFRAMA.

Salienta que, embora n?o possua cr?ditos muito significativos, gostaria de utiliz?-los para o pagamento de obriga??es tribut?rias de outro contribuinte do Estado de Minas Gerais.

Esclarece que, em conformidade com o artigo 79, Parte Geral do RICMS/96, ? permitida a transfer?ncia de cr?ditos de ICMS na forma e condi??es estabelecidas no Anexo XXI.

Ressalta, tamb?m, que o saldo credor de uma empresa, a partir de 16/09/96, em raz?o de opera??o que destine mercadoria ao exterior, inclusive produto prim?rio industrializado ou semi-elaborado, bem como sobre presta??o de servi?o para o exterior, poder? ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, ou, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, nos termos do artigo 2?, Anexo XXI do RICMS/96.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - A express?o "em raz?o de opera??o que destine mercadoria ao exterior" diz respeito ?s vendas para a regi?o da SUFRAMA? Caso contr?rio, como podem ser aproveitados cr?ditos de ICMS, acumulados devido a opera??es com a SUFRAMA?

2 - Pode a Consulente transferir seu cr?dito de ICMS acumulado para um outro contribuinte do Estado de Minas Gerais, para que este possa pagar suas d?vidas de ICMS (principal, multas e juros) com os cr?ditos transferidos? Caso seja poss?vel tal transfer?ncia, qual o procedimento adequado para realiz?-lo?

3 - Pode a Consulente, tendo cr?ditos acumulados de ICMS, assumir parte da d?vida tribut?ria (principal, multas e juros) de determinada empresa e pagar essa d?vida (cr?dito tribut?rio) assumida pela Consulente com os seus cr?ditos acumulados de ICMS? Caso seja poss?vel, qual o procedimento adequado para efetivar essa opera??o?

RESPOSTA:

1 - Preliminarmente, nos cabe esclarecer que a Superintend?ncia da Zona Franca de Manaus - Suframa, ? uma autarquia vinculada ao Minist?rio do Desenvolvimento, Ind?stria e Com?rcio Exterior - MDIC, respons?vel pela administra??o dos incentivos fiscais e pela atra??o de investimentos para a Zona Franca de Manaus, Amaz?nia Ocidental e ?reas de Livre Com?rcio de Macap? e Santana, no Amap?.

Portanto, n?o h? que se confundir a institui??o com a regi?o sob sua administra??o no tocante aos incentivos fiscais e ? atra??o de investimentos.

Outro esclarecimento da quest?o, que se faz necess?rio, ? a distin??o entre opera??es relativas ?s sa?das de mercadoria com o fim espec?fico de exporta??o e opera??es relativas ?s sa?das de produtos industrializados com destino ?s ?reas de livre com?rcio e ? Zona Franca de Manaus.

Enquanto as sa?das com o fim espec?fico de exporta??o est?o contempladas pela n?o-incid?ncia, com manuten??o de cr?ditos de ICMS, as sa?das de produto industrializado com destino ?s ?reas de livre com?rcio e ? Zona Franca de Manaus encontram-se sob o manto da isen??o, sendo poss?vel a manuten??o dos cr?ditos somente na hip?tese do artigo 286, Anexo IX, do RICMS/96.

Caso a mercadoria seja enviada para algum munic?pio de ?rea de livre com?rcio e da Zona Franca de Manaus, com o fim espec?fico de exporta??o, e desde que atendidas as normas contidas no Cap?tulo XXIX, Anexo IX do RICMS/96, a manuten??o de cr?ditos de ICMS se d? em virtude do disposto no ? 2?, artigo 21 da Lei Complementar 87/96.

Se a sa?da do produto industrializado n?o se caracterizar pelo fim espec?fico de exporta??o e tiver como destino estabelecimento de contribuinte localizado nos munic?pios situados em ?reas de livre com?rcio e na Zona Franca de Manaus, indicados no artigo 285, Anexo IX do RICMS/96, ser? contemplada pela isen??o do ICMS e s?, excepcionalmente, na hip?tese do artigo 286 desse Anexo, haver? manuten??o de cr?ditos.

Em face de todo o exposto, o simples fato de vender mercadorias para contribuintes situados nas ?reas de livre com?rcio e na Zona Franca de Manaus n?o caracteriza exporta??o, portanto, n?o h? o direito ? manuten??o de cr?ditos de ICMS de que trata o ? 2?, artigo 21 da Lei Complementar 87/96.

2 - Desde que os cr?ditos sejam acumulados em virtude de exporta??o ? admiss?vel a transfer?ncia desses cr?ditos para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, nos termos do artigo 2?, Anexo XXI, do RICMS/96.

Caso este outro contribuinte deste Estado receba os mencionados cr?ditos ? poss?vel utiliz?-los para o pagamento de cr?dito tribut?rio relativo ao ICMS, lan?ado ou espontaneamente denunciado, compreendendo inclusive multas, juros e demais acr?scimos, conforme o item 2, ? 3?, artigo 4?, Anexo XXI, do RICMS/96.

Ressalte-se que os valores correspondentes a honor?rios advocat?cios ou custas judiciais relativos a esse cr?dito tribut?rio n?o podem ser quitados com os cr?ditos recebidos em transfer?ncia, nos termos deste dispositivo do RICMS/96.

Os procedimentos a serem adotados para efetiva??o da transfer?ncia s?o os do Anexo XXI do RICMS/96, e os estabelecidos na Resolu??o n? 3.228, de 22 de janeiro de 2002.

3 - N?o h? previs?o legal para esta hip?tese.

DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor