Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 12/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 set 2001
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – PREENCHIMENTO DA DAPI
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – PREENCHIMENTO DA DAPI - O ICMS incidente na importação é pago no momento do desembaraço aduaneiro e deve ser lançado integralmente no campo 106 do quadro IX da DAPI 1 e o aproveitamento do crédito, quando se tratar de aquisição para o ativo permanente, deverá ser lançado na DAPI 1 à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), conforme estabelece o Decreto 41.218, de 23 de agosto de 2000.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é optante pelo sistema de débito e crédito e utiliza nota fiscal-fatura modelo 1, emitida por Processamento Eletrônico de Dados (PED).
Em atenção às exigências do art. 9º do Decreto 41.218, de 23 de agosto de 2000, alega que procedeu da seguinte forma:
- escriturou o livro Registro de Entradas, nos meses de fevereiro e março de 2001, em conformidade com as disposições constantes dos itens 1 e 2, parágrafo único do referido artigo;
- lançou o valor do ICMS pago no momento da importação na DAPI 1, no quadro IV, linha 39, coluna "imposto sem aproveitamento de crédito", para apropriação à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, creditando a primeira fração no mês da entrada do bem;
- entende que os valores das parcelas escrituradas no Registro de Entradas, na coluna "operações com crédito do imposto – imposto creditado", conforme o retromencionado item 2, parágrafo único do artigo 9º e posterior preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI 1 no quadro IV, na linha 39, na coluna "imposto creditado", acarretam o preenchimento automático, através do programa da DAPI 1, do campo 106 do quadro IX – "obrigações do período", apresentando uma duplicidade de pagamento de ICMS.
- considera que os procedimentos adotados atendem às novas exigências, sendo que a linha 39 do quadro IV está vinculada ao campo 106 do quadro IX da DAPI 1.
Alega que as declarações foram transmitidas via internet e que as informações prestadas estão sujeitas às divergências acima mencionadas.
CONSULTA:
O procedimento está correto?
RESPOSTA:
Pelo Decreto 41.218, de 23/08/2000, foram introduzidas novas regras para o creditamento do ICMS relativo às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte. Nos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 9º do referido Decreto estão previstas aquelas referentes à escrituração do documento fiscal relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente e do crédito do imposto correspondente.
Em todas as aquisições para o ativo permanente, o contribuinte deverá registrar o documento fiscal de entrada, no período da entrada do bem destinado ao ativo permanente no estabelecimento, no Livro Registro de Entradas, na coluna "Valores Contábeis" e coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras" levando esta informação para a DAPI 1, linhas 22, 32 ou 39, conforme a origem do bem, nas colunas 1 "Valores Contábeis" e 11 "Outras" do programa "DAPISEF".
Salientamos que o imposto destacado no documento fiscal de entrada de bens destinados ao ativo permanente do adquirente, qualquer que seja a sua origem, não deverá ser lançado nas colunas "Imposto creditado e "Imposto sem aproveitamento de crédito", do quadro IV da DAPI 1. Desta forma, não está correto o procedimento efetuado pelo contribuinte, quando declarou na DAPI 1 o ICMS pago no momento da entrada referente a importação de bens para o ativo permanente no quadro IV – linha 39, coluna 4 - "Imposto sem aproveitamento de crédito", devendo o mesmo ser efetuado no campo 106 da DAPI 1 que se destina ao lançamento do ICMS pago no desembaraço de qualquer bem oriundo do exterior, inclusive os destinados ao ativo permanente.
O valor do crédito, calculado de acordo com os artigos 66, § 3º, itens 1 e 2, ou 70, § 8º, ambos do RICMS/96, e constante dos demonstrativos emitidos nos termos dos incisos I a V do artigo 9º do Decreto 41.218/2000, será lançado, a cada período de apuração, separadamente de acordo com o CFOP, no Livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto - Imposto Creditado", sem preenchimento das demais colunas. Este valor deverá ser lançado na DAPI 1 nas linhas 22, 32 ou 39, conforme a origem do bem, na coluna 3 "Imposto Creditado" do programa "DAPISEF".
A versão 4.15 da DAPI 1 que vigorou até 30.06.2001 tinha uma consistência no campo 106 do quadro IX (informação do ICMS pago no momento da entrada da mercadoria oriunda do exterior) no qual era lançado o somatório das colunas 03 e 04 da linha 42, partindo do entendimento de que o valor do ICMS incidente na importação de mercadorias ou bens, aproveitado ou não como crédito, declarado pelo contribuinte, deveria ser o mesmo valor informado no campo 106 como ICMS importação pago no momento da entrada. A partir de 30.06.2001, a versão 4.16 eliminou esta consistência devido ao fato de que o ICMS incidente na importação é pago no momento do desembaraço aduaneiro e deve ser lançado integralmente no campo 106 do quadro IX e o aproveitamento do crédito, quando se tratar de aquisição para o ativo imobilizado com direito ao crédito deverá ser lançado na DAPI 1 à razão de 1/48, conforme estabelece o Decreto 41.218/2000.
As DAPI 1 transmitidas pela Consulente, correspondentes aos períodos em que o preenchimento da linha 39 - coluna "Imposto Creditado", referente à apropriação mensal do crédito do ativo permanente, acarretava o preenchimento automático do campo 106, gerando informação de pagamento de ICMS sobre a importação, em duplicidade, deverão ser substituídas.
A Consulente também deverá substituir as DAPI referentes aos períodos em que declarou o ICMS pago no momento da entrada "importação" no quadro IV – linha 39, coluna 4 - "Imposto sem aproveitamento de crédito".
Esclarecemos que as substituições das DAPI, nos períodos em que ocorreram os problemas citados acima, não deverão acarretar novo pagamento de taxa para o contribuinte, uma vez que a versão disponível à época por esta Secretaria de Estado da Fazenda não contemplava as alterações introduzidas pelo Decreto 41.218/2000.
DOET/SLT/SEF, 12 de setembro de 2001.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderlei de Oliveira – Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor