Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 85 de 12/09/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 set 2001

Ementa:Importa??o de Bens Destinados ao Ativo Permanente - Preenchimento da Dapi - O ICMS incidente na importa??o ? pago no momento do desembara?o aduaneiro e deve ser lan?ado integralmente no campo 106 do quadro IX da DAPI 1 e o aproveitamento do cr?dito, quando se tratar de aquisi??o para o ativo permanente, dever? ser lan?ado na DAPI 1 ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos), conforme estabelece o Decreto 41.218, de 23 de agosto de 2000.

Exposi??o:

A Consulente ? optante pelo sistema de d?bito e cr?dito e utiliza nota fiscal-fatura modelo 1, emitida por Processamento Eletr?nico de Dados (PED).

Em aten??o ?s exig?ncias do art. 9? do Decreto 41.218, de 23 de agosto de 2000, alega que procedeu da seguinte forma:

- escriturou o livro Registro de Entradas, nos meses de fevereiro e mar?o de 2001, em conformidade com as disposi??es constantes dos itens 1 e 2, par?grafo ?nico do referido artigo;

- lan?ou o valor do ICMS pago no momento da importa??o na DAPI 1, no quadro IV, linha 39, coluna "imposto sem aproveitamento de cr?dito", para apropria??o ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, creditando a primeira fra??o no m?s da entrada do bem;

- entende que os valores das parcelas escrituradas no Registro de Entradas, na coluna "opera??es com cr?dito do imposto - imposto creditado", conforme o retromencionado item 2, par?grafo ?nico do artigo 9? e posterior preenchimento da Declara??o de Apura??o e Informa??o do ICMS - DAPI 1 no quadro IV, na linha 39, na coluna "imposto creditado", acarretam o preenchimento autom?tico, atrav?s do programa da DAPI 1, do campo 106 do quadro IX - "obriga??es do per?odo", apresentando uma duplicidade de pagamento de ICMS.

- considera que os procedimentos adotados atendem ?s novas exig?ncias, sendo que a linha 39 do quadro IV est? vinculada ao campo 106 do quadro IX da DAPI 1.

Alega que as declara??es foram transmitidas via internet e que as informa??es prestadas est?o sujeitas ?s diverg?ncias acima mencionadas.

Consulta:

O procedimento est? correto?

Resposta:

Pelo Decreto 41.218, de 23/08/2000, foram introduzidas novas regras para o creditamento do ICMS relativo ?s aquisi??es de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte. Nos itens 1 e 2 do par?grafo ?nico do artigo 9? do referido Decreto est?o previstas aquelas referentes ? escritura??o do documento fiscal relativo ? entrada de bem destinado ao ativo permanente e do cr?dito do imposto correspondente.

Em todas as aquisi??es para o ativo permanente, o contribuinte dever? registrar o documento fiscal de entrada, no per?odo da entrada do bem destinado ao ativo permanente no estabelecimento, no Livro Registro de Entradas, na coluna "Valores Cont?beis" e coluna "Opera??es sem Cr?dito do Imposto - Outras" levando esta informa??o para a DAPI 1, linhas 22, 32 ou 39, conforme a origem do bem, nas colunas 1 "Valores Cont?beis" e 11 "Outras" do programa "DAPISEF".

Salientamos que o imposto destacado no documento fiscal de entrada de bens destinados ao ativo permanente do adquirente, qualquer que seja a sua origem, n?o dever? ser lan?ado nas colunas "Imposto creditado e "Imposto sem aproveitamento de cr?dito", do quadro IV da DAPI 1. Desta forma, n?o est? correto o procedimento efetuado pelo contribuinte, quando declarou na DAPI 1 o ICMS pago no momento da entrada referente a importa??o de bens para o ativo permanente no quadro IV - linha 39, coluna 4 - "Imposto sem aproveitamento de cr?dito", devendo o mesmo ser efetuado no campo 106 da DAPI 1 que se destina ao lan?amento do ICMS pago no desembara?o de qualquer bem oriundo do exterior, inclusive os destinados ao ativo permanente.

O valor do cr?dito, calculado de acordo com os artigos 66, ? 3?, itens 1 e 2, ou 70, ? 8?, ambos do RICMS/96, e constante dos demonstrativos emitidos nos termos dos incisos I a V do artigo 9? do Decreto 41.218/2000, ser? lan?ado, a cada per?odo de apura??o, separadamente de acordo com o CFOP, no Livro Registro de Entradas, na coluna "Opera??es com Cr?dito do Imposto - Imposto Creditado", sem preenchimento das demais colunas. Este valor dever? ser lan?ado na DAPI 1 nas linhas 22, 32 ou 39, conforme a origem do bem, na coluna 3 "Imposto Creditado" do programa "DAPISEF".

A vers?o 4.15 da DAPI 1 que vigorou at? 30.06.2001 tinha uma consist?ncia no campo 106 do quadro IX (informa??o do ICMS pago no momento da entrada da mercadoria oriunda do exterior) no qual era lan?ado o somat?rio das colunas 03 e 04 da linha 42, partindo do entendimento de que o valor do ICMS incidente na importa??o de mercadorias ou bens, aproveitado ou n?o como cr?dito, declarado pelo contribuinte, deveria ser o mesmo valor informado no campo 106 como ICMS importa??o pago no momento da entrada. A partir de 30.06.2001, a vers?o 4.16 eliminou esta consist?ncia devido ao fato de que o ICMS incidente na importa??o ? pago no momento do desembara?o aduaneiro e deve ser lan?ado integralmente no campo 106 do quadro IX e o aproveitamento do cr?dito, quando se tratar de aquisi??o para o ativo imobilizado com direito ao cr?dito dever? ser lan?ado na DAPI 1 ? raz?o de 1/48, conforme estabelece o Decreto 41.218/2000.

As DAPI 1 transmitidas pela Consulente, correspondentes aos per?odos em que o preenchimento da linha 39 - coluna "Imposto Creditado", referente ? apropria??o mensal do cr?dito do ativo permanente, acarretava o preenchimento autom?tico do campo 106, gerando informa??o de pagamento de ICMS sobre a importa??o, em duplicidade, dever?o ser substitu?das.

A Consulente tamb?m dever? substituir as DAPI referentes aos per?odos em que declarou o ICMS pago no momento da entrada "importa??o" no quadro IV - linha 39, coluna 4 - "Imposto sem aproveitamento de cr?dito".

Esclarecemos que as substitui??es das DAPI, nos per?odos em que ocorreram os problemas citados acima, n?o dever?o acarretar novo pagamento de taxa para o contribuinte, uma vez que a vers?o dispon?vel ? ?poca por esta Secretaria de Estado da Fazenda n?o contemplava as altera??es introduzidas pelo Decreto 41.218/2000.

DOET/SLT/SEF, 12 de setembro de 2001.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor