Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 04/07/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2000
TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS – BASE DE CÁLCULO
TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS – BASE DE CÁLCULO – Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em operações interestaduais, a base de cálculo do ICMS é o "custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento".
EXPOSIÇÃO:
A Consulente estabelecida no Distrito de Pedra do Sino, Município de Carandaí (MG), com o ramo de atividade de fabricação de cimento portland, efetua transferência de sua produção para suas filiais localizadas nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Informa que para composição da base de cálculo nas operações de transferência, amparada pela Lei Complementar 87/96, artigo 13, § 4º, inciso II, e pelo RICMS/96. artigo 44, IV, "b", está utilizando o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, detalhados da seguinte forma:
- Matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;
- Material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;
- Mão-de-obra:
- Humana: o custo de mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;
- Tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;
- Acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra pessoal e tecnológica.
Esclarece que a apropriação dos custos da mercadoria produzida é efetuada por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados. Que para avaliação dos estoques sempre é utilizado o custo médio, e que os custos incorridos em período de inatividade dos equipamentos de produção são incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente, que está utilizando o preço de custo da mercadoria produzida, seguindo rigorosamente o artigo 44, inciso IV, alínea "b", subalínea "b.2" do RICMS/96, aprovado pelo Decreto 38.104/96?
2 – É correto a fiscalização do Estado do Rio de Janeiro questionar o custo da mercadoria produzida em nossa fábrica em Minas Gerais, que é utilizado para formação da base de cálculo nas transferências para aquele Estado, alegando que tal custo, é superior ao estatuído pela Lei Complementar 87/96 e pela Lei Fluminense 2.657/97?
3 – Devemos protocolar tal consulta no CONFAZ, para solucionarmos o conflito de legislação entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro?
RESPOSTA:
1 – Sim. Reputamos correto o procedimento adotado pela Consulente, haja vista encontrar-se em perfeita consonância com o disposto no artigo 44, inciso IV, alínea "b", subalínea "b.2" do RICMS/96.
2 – Extrapola a competência desta Diretoria analisar procedimento fiscal adotado por Agentes de outras Unidades da Federação.
3 – O Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, em seu artigo 3º estabelece suas competências, não se encontrando dentre elas a condição de órgão consultivo.
Por último, em cumprimento ao que dispõe o artigo 22, inciso I, alínea "a" da CLTA/MG, declaramos ineficaz a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, não produzindo os efeitos previstos no artigo 21 do mesmo diploma legal.
DOET/SLT/SEF, 4 de Julho de 2000.
João Márcio Gonçalves – Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador