Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 85 de 04/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2000

"Ementa:Transfer?ncias Interestaduais - Base de C?lculo - Nas transfer?ncias de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade em opera??es interestaduais, a base de c?lculo do ICMS ? o 'custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da mat?ria-prima, material secund?rio, m?o-de-obra e acondicionamento'.

Exposi??o:

A Consulente estabelecida no Distrito de Pedra do Sino, Munic?pio de Caranda? (MG), com o ramo de atividade de fabrica??o de cimento portland, efetua transfer?ncia de sua produ??o para suas filiais localizadas nos Estados de S?o Paulo e Rio de Janeiro.

Informa que para composi??o da base de c?lculo nas opera??es de transfer?ncia, amparada pela Lei Complementar n? 87/96, art. 13, ? 4?, inciso II, e pelo RICMS/96, art. 44, IV, 'b', est? utilizando o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da mat?ria-prima, material secund?rio, m?o-de-obra e acondicionamento, detalhados da seguinte forma:

-Mat?ria-prima: o custo da mat?ria-prima consumida na produ??o, nele inclu?dos os encargos de exaust?o dos recursos naturais utilizados na produ??o;

- Material secund?rio: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produ??o, inclusive energia el?trica;

- M?o-de-obra:

- Humana: o custo de m?o-de-obra pessoal, pr?pria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produ??o, acrescido dos encargos sociais e previdenci?rios;

- Tecnol?gica: os custos de loca??o, manuten??o, reparo, preven??o e os encargos de deprecia??o dos bens representados pelas m?quinas, equipamentos, ferramentas, instala??es e similares, utilizados direta e indiretamente na produ??o, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;

- Acondicionamento: todos os custos diretos e indiretos, necess?rios ao acondicionamento dos produtos, inclusive de m?o-de-obra pessoal e tecnol?gica.

Esclarece que a apropria??o dos custos da mercadoria produzida ? efetuada por fase de produ??o, apurando-se os valores dos produtos em elabora??o e acabados. Que para avalia??o dos estoques sempre ? utilizado o custo m?dio, e que os custos incorridos em per?odo de inatividade dos equipamentos de produ??o s?o incorporados aos estoques de produtos em elabora??o ou acabados.

Diante do exposto, formula a seguinte

Consulta:

1 - Est? correto o procedimento adotado pela Consulente, que est? utilizando o pre?o de custo da mercadoria produzida, seguindo rigorosamente o art. 44, inciso IV, al?nea 'b', subal?nea 'b.2' do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96?

2 - ? correto a fiscaliza??o do Estado do Rio de Janeiro questionar o custo da mercadoria produzida em nossa f?brica em Minas Gerais, que ? utilizado para forma??o da base de c?lculo nas transfer?ncias para aquele Estado, alegando que tal custo ? superior ao estatu?do pela Lei Complementar n? 87/96 e pela Lei Fluminense n? 2.657/97?

3 - Devemos protocolar tal consulta no CONFAZ para solucionarmos o conflito de legisla??o entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro?

Resposta:

1 - Sim. Reputamos correto o procedimento adotado pela Consulente, haja vista encontrar-se em perfeita conson?ncia com o disposto no art. 44, inciso IV, al?nea 'b', subal?nea 'b.2' do RICMS/96.

2 - Extrapola a compet?ncia desta Diretoria analisar procedimento fiscal adotado por Agentes de outras Unidades da Federa??o.

3 - O Regimento do Conselho Nacional de Pol?tica Fazend?ria - CONFAZ, aprovado pelo Conv?nio ICMS n? 133/97, em seu art. 3? estabelece suas compet?ncias n?o se encontrando dentre elas a condi??o de ?rg?o consultivo.

Por ?ltimo, em cumprimento ao que disp?e o art. 22, inciso I, al?nea 'a' da CLTA/MG, declaramos ineficaz a presente Consulta por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, n?o produzindo os efeitos previstos no art. 21 do mesmo diploma legal.

DOET/SLT/SEF, 04 de julho de 2000.

Jo?o M?rcio Gon?alves

Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Coordenador"