Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 23/06/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1999
ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – CRÉDITO
ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – CRÉDITO – Os procedimentos referentes às operações de arrendamento mercantil encontram-se previstos no Capítulo XLVII do Anexo IX do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser empresa de arrendamento mercantil, com sede em São Paulo.
Inscreveu em Minas Gerais, no Cadastro de Contribuintes de ICMS, seu estabelecimento de representação, situado em Belo Horizonte.
Descreve os procedimentos que pretende adotar, idênticos àqueles previstos no RICMS/96, referentes ao arrendamento de bens para contribuintes mineiros.
Informa, ainda, que pretende utilizar-se, para o pagamento mensal do imposto devido por diferencial de alíquotas, de um documento de arrecadação para cada operação efetuada.
Isso posto,
CONSULTA:
Estão corretos os procedimentos descritos necessários à remessa do bem e ao creditamento, pelo seu cliente, do ICMS, inclusive o diferencial de alíquotas, devido?
RESPOSTA:
Os procedimentos a serem observados pela consulente encontram-se descritos no Capítulo XLVII do Anexo IX do RICMS/96.
Uma vez observados, são suficientes para permitir o creditamento pelo arrendatário contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação.
Quanto ao recolhimento mensal, poderá a consulente utilizar-se de um documento de arrecadação para cada operação, conforme descreveu em sua exposição. Entretanto, tal procedimento não é obrigatório, sendo permitida a utilização de um só documento de arrecadação para todo o imposto devido, a título de diferencial de alíquotas, no período.
DOET/SLT/SEF, 23 de junho de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador