Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 85 DE 07/05/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 1998
BASE DE CÁLCULO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
BASE DE CÁLCULO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - A base de cálculo do ICMS é o valor total da operação cobrado pela CEMIG aos consumidores industriais em razão da celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica pela chamada "demanda contratada", o qual prevê o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida, denominada de consumo, bem como da potência elétrica colocada à disposição do usuário, denominada tecnicamente de demanda contratada.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que possui vários estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, com produção de aços laminados (Barão de Cocais e Divinópolis) e indústria de ferro-gusa (Contagem) e que é contribuinte de IPI, IRPJ e ISS.
Explica que utiliza energia elétrica em seu processo de fabricação, cujo efetivo consumo é medido, em Kwh, através de medidores.
Apresenta o "Demonstrativo de Dados de Medição", onde estão discriminados os mesmos valores de DEMANDA (em kW) e de CONSUMO (em kWh) lançados e cobrados pela CEMIG em sua Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Apresentando a definição técnica de "DEMANDA" e "CONSUMO", a consulente contesta a base de cálculo do ICMS adotada pela concessionária, ao entendimento de que o imposto deveria incidir, tão-somente, sobre os valores relativos ao "CONSUMO", e não sobre o resultado do somatório dos valores referentes ao "CONSUMO" e à "DEMANDA".
Isso posto, o contribuinte
CONSULTA:
1 - Está correto a concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica cobrar o ICMS também sobre os valores referentes à "DEMANDA", quando o fato gerador do imposto se configura pelo "CONSUMO" da energia elétrica apurado através de medidor?
2 - Na formação da base de cálculo do ICMS, qual o valor a ser considerado para efeito de tributação, o "CONSUMO REGISTRADO", a "DEMANDA FATURADA" ou a "DEMANDA CONTRATADA" ?
RESPOSTA:
1 - Sim. Segundo se depreende dos fatos informados pela consulente, esta mantém com a CEMIG contrato de fornecimento de energia elétrica pela chamada "DEMANDA CONTRATADA", que prevê o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida, denominada de CONSUMO, bem como da potência elétrica colocada à disposição do usuário, denominada tecnicamente de DEMANDA CONTRATADA. A partir da data de início do fornecimento da energia elétrica, esta DEMANDA CONTRATADA é, obrigatoriamente, colocada à disposição do consumidor, que se compromete a pagá-la, mesmo que não a utilize.
Assim, e considerando o disposto no artigo 50, inciso I, alínea "a" do RICMS/96, a base de cálculo do ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica é o valor total da operação pago pelo consumidor à distribuidora.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, em 07 de maio de 1998
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT